TJRJ - 0821334-22.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 14:37
Baixa Definitiva
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28/07/2025 10:37
Juntada de petição
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24/07/2025 13:43
Juntada de petição
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09/07/2025 07:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/07/2025 07:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 07:14
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de PAULA ALMEIDA DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:54
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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07/07/2025 17:51
Juntada de Petição de informação de pagamento
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24/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0821334-22.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA ALMEIDA DOS SANTOS RÉU: VITAO ALIMENTOS LTDA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
PAULA ALMEIDA DOS SANTOS propôs ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de VITAO ALIMENTOS LTDA., alegando que adquiriu produtos alimentícios no site da ré em 22/09/2024, com previsão de entrega para o dia 01/10/2024, mas que os produtos foram entregues apenas ao final de novembro, após diversas tratativas, frustração de expectativa de viagem e substituição de item fora de estoque.
Sustenta que os transtornos enfrentados superam os meros aborrecimentos e requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A ré apresentou contestação, alegando que o atraso decorreu de furto na transportadora e necessidade de substituição de item indisponível, que os produtos foram devidamente entregues com suporte ao cliente, e que não houve falha na prestação do serviço nem dano moral indenizável.
Requereu a improcedência dos pedidos e alegou má-fé da parte autora. É o Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, afasto a preliminar de litigância de má-fé arguida pela parte ré, por ausência de provas que demonstrem conduta temerária ou desleal por parte da autora.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva, nos termos do art. 14 da referida legislação, respondendo pelos defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa, salvo se demonstrada a ocorrência de excludente legal, o que não se verificou.
Em que pese o argumento da ré sobre o furto na transportadora, tal ocorrência não elide sua responsabilidade perante o consumidor final.
O fornecedor responde pela integralidade da cadeia de consumo, incluindo falhas logísticas de terceiros contratados para o cumprimento da obrigação principal. É certo que atrasos pontuais na entrega de mercadorias, por si sós, podem configurar meros aborrecimentos, incapazes de justificar indenização por dano moral.
Contudo, no caso concreto, o atraso ultrapassou dois meses além da previsão inicialmente acordada, sendo necessário o acionamento reiterado do serviço de atendimento ao cliente, além da substituição de produto adquirido — elementos que evidenciam falha relevante na prestação do serviço, gerando frustração concreta e justificada na consumidora, especialmente diante da alegada impossibilidade de usufruir dos produtos em viagem previamente programada.
A jurisprudência pátria tem reconhecido que o atraso exagerado e injustificado na entrega de produtos, aliado à má prestação de suporte e ausência de solução adequada e tempestiva, configura violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva e enseja dano moral, ainda que em valor moderado, em razão da repercussão do fato no cotidiano do consumidor.
Neste caso, entendo que a situação ultrapassa o mero aborrecimento, revelando falha relevante na prestação do serviço, que gerou angústia e frustração desnecessária à consumidora.
Assim, é cabível a fixação de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional à ofensa experimentada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré, ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente a partir da presente data conforme artigo 389 pu CC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação conforme artigo 406 e parágrafos CC; Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Projeto de Sentença a ser submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
MARICÁ, 15 de junho de 2025.
FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito -
19/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 18:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/06/2025 10:04
Conclusos ao Juiz
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15/06/2025 16:31
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2025 16:31
Juntada de Projeto de sentença
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15/06/2025 16:31
Recebidos os autos
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13/06/2025 22:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI
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13/06/2025 22:14
Revisão do Projeto de Sentença
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02/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 10:26
Juntada de Projeto de sentença
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14/05/2025 10:26
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI
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30/04/2025 16:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/04/2025 16:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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30/04/2025 16:25
Juntada de Ata da Audiência
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30/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:08
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:50
Outras Decisões
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07/04/2025 11:34
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/04/2025 16:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá. -
24/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 14:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/04/2025 16:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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13/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:41
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:42
Outras Decisões
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11/03/2025 11:28
Audiência Conciliação cancelada para 12/03/2025 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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11/03/2025 11:25
Conclusos para decisão
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11/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 12:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 12:18
Audiência Conciliação designada para 12/03/2025 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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18/12/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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