TJRJ - 0809611-29.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 17:20
Baixa Definitiva
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARQUES OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:06
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 01:06
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de CLARO S A em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:10
Homologada a Transação
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10/12/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARQUES OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de CLARO S A em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0809611-29.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE MARQUES OLIVEIRA RÉU: CLARO S A SENTENÇA O art. 1.022, incisos I e II, do CPC, enuncia que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Há de se destacar que o julgador não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos das partes, quando já tiver encontrado motivo suficiente para formar seu convencimento (AgInt no REsp 1323599/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 22/11/2019).
No caso destes autos, o julgado embargado decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia trazida no recurso, aplicando o entendimento jurisprudencial dominante sobre o tema, estando em consonância com o art. 489 do Código de Processo Civil.
O que se verifica, em realidade, é que a pretensão da parte embargante se restringe à rediscussão da matéria já decidida, situação que se afigura incabível por meio do presente recurso.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo inalterado o julgado embargado.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz de Direito -
13/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/10/2024 22:41
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARQUES OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:05
Decorrido prazo de CLARO S A em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/06/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 11:12
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2024 11:12
Juntada de Projeto de sentença
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18/06/2024 11:12
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUANE PATRICIA DE PAULA MOREIRA
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08/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 00:19
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 00:18
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ROBERTO MELQUIADES SILVA DE ANDRADE
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26/03/2024 14:01
Audiência Conciliação realizada para 26/03/2024 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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26/03/2024 14:01
Juntada de Ata da Audiência
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23/03/2024 18:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/02/2024 14:46
Juntada de aviso de recebimento
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24/01/2024 00:29
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:51
Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 16:22
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2023 14:03
Audiência Conciliação designada para 26/03/2024 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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20/12/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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