TJRJ - 0832961-60.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:14
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Ao autor sobre documentos juntados, conforme determinado na r. decisão de índice 155126461, item 06. -
18/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0832961-60.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO MASCENA MESQUITA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1)Índex 108574544, contestação: a)A alegação de decadência não merece prosperar, posto que incide o art. 27 da legislação consumerista, ficando diferido o termo a quo,para a data do conhecimento do dano, ressaltando ainda, a existência de pedido de dano moral que obedece o prazo prescricional. b)Rejeito a impugnação ao valor da causa e mantenho o valor de R$ 15.177,28.
O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido.
A parte autora formulou pedido certo nos termos do art. 291 do Código de Processo Civil; c)A preliminar de prescrição deduzida, visto que o início da contagem do prazo prescricional é questão meritória e com este será resolvida; 2)Inexistem nulidades a serem supridas.
Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
Partes capazes, bem representadas; 3)Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço do réu, o ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 4)Defiro os requerimentos de prova documental superveniente formulados pelas partes, indeferindo as demais posto que desnecessárias para a análise do mérito da demanda.
Defiro prazo de quinze dias para juntada de documentos; 5)Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito.
Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC; 6)Após, a juntada dos documentos às partes pelo prazo de 15 dias.
Após o decurso do prazo de manifestação das partes e interposição de recurso, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
26/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:05
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de CAROLINA BAZILIO DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 22/07/2024 23:59.
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04/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:18
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 17:06
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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25/02/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 18:14
Audiência Conciliação designada para 27/03/2024 13:30 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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05/02/2024 07:13
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:36
Decorrido prazo de CAROLINA BAZILIO DE SOUZA em 09/10/2023 23:59.
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22/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 18:45
Conclusos ao Juiz
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15/05/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 08:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROGERIO MASCENA MESQUITA - CPF: *98.***.*38-41 (AUTOR).
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02/03/2023 17:18
Conclusos ao Juiz
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07/02/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 10:22
Conclusos ao Juiz
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23/11/2022 10:22
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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