TJRJ - 0808828-02.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/08/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 01:23
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 12/08/2025 23:59.
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25/07/2025 16:10
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de FABRICIO PESSANHA RANGEL em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 20:57
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:27
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0808828-02.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARETH PASSOS TEIXEIRA DA CONCEICAO RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE Cuida-se de ação de rito comum movida por MARGARETH PASSOS TEIXEIRA DA CONCEICAOem face de MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES E FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE em que a autora busca a condenação da parte ré a realizar a progressão funcional da autora para o padrão de vencimento "I", sem prejuízo da atualização vencimental no trâmite processual em casos de aumentos futuros, com vencimento-base de R$ 1.766,09, bem como a pagar a diferença vencimental correlata.
Aduz, em síntese, que a Constituição do Estado do Rio de Janeiro garante a progressão funcional dos servidores Lei 7656/2004, legislação específica aplicável à Fundação Municipal de Saúde, garante sua progressão funcional mediante preenchimento de requisitos que já teriam sido implementados.
Destaca que o Município não possui comissão de avaliação de desempenho.
Alega ter sido penalizada pela omissão da Administração Pública Municipal.
Acrescenta que sua última progressão se deu em 2015 para o padrão “F”, mas sem direito à diferenças remuneratórias.
Sustenta possuir direito à progressão ao padrão “I”.
Instruem a petição inicial os documentos de Id. 55527470 a 55528458.
Gratuidade de justiça concedida à autora no Id. 55603130, oportunidade em que foi indeferida a tutela de urgência.
Regularmente citados, ofertaram os réus a contestação no Id. 95894246,em que em que suscitam a incompetência absoluta da justiça comum, a ilegitimidade passiva do Município, prejudicial de prescrição do fundo do direito.
No mérito, assevera que há impedimentos à progressão e promoção funcional da autora, pugnando pela improcedência.
Réplica no Id. 123641235.
Petição da parte autora no Id. 154723104 informando não possuir outras provas a produzir.
Petição da parte ré no Id. 156713029 informando não possuir outras provas a produzir.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, esclareço ser absolutamente desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito, podendo a lide ser composta no estado em que se encontra o processo, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Não merece acolhida a preliminar de incompetência do Juízo estadual, vez que o vínculo de trabalho entre os autores e o município réu foi transmudado de celetista para estatutário, por força da Lei municipal nº 8.299/2012, que instituiu o regime jurídico único do servidor público do município de Campos dos Goytacazes.
Ademais, a jurisprudência do e.
STJ, consolidada na Súmula nº 137, posiciona-se no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.
Por tal, REJEITO a alegação de incompetência da justiça comum.
Ainda, alegou-se preliminar ao mérito, qual seja, a ilegitimidade passiva do Município de Campos dos Goytacazes em face da parte Autora ser servidora da Fundação Municipal de Saúde.
No que diz respeito a arguição elidida pela municipalidade acerca de sua ilegitimidade passiva, é bem da verdade, que os servidores em questão recebem sua remuneração dos cofres municipais, tanto que se submetem ao regime jurídico estatutário instituído pelo Município de Campos dos Goytacazes.
Ademais, a própria Fundação Municipal de Saúde é mantida pelo Município, conforme se depreende do art. 6º da vetusta Lei Municipal nº 4.841/89, que autorizou a instituição da Fundação, bem como do art. 9º da atual Lei Municipal nº 8.219/2011.
Por todas essas razões, REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva.
Quanto a preliminar de mérito suscitada, qual seja a prescrição, o Município alega que teria ocorrido a prescrição do período de 05/12/2003 à 01/07/2012, quando o regime jurídico de contratação deixou de ser celetista e se tornou estatutário.
No entanto, a mudança representou uma transmutação de regime não descaracterizando a natureza de servidores públicos.
Todavia, ainda que este fosse efetivamente o termo inicial da pretensão, o que é discutível, verifica-se que a demanda versa sobre relação jurídica de trato sucessivo e, portanto, somente estão prescritas as pretensões anteriores à 5 (cinco) anos da propositura da demanda.
Versando a demanda sobre ato omissivo da Administração, conforme entendimento sumulado do STJ, não há falar em prescrição do fundo do direito, conforme abaixo se destaca: Súmula 85, do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação." Nessa linha, compreende o E.
TJRJ: (...) ALEGADA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE SE RENOVA A CADA MÊS, TENDO INÍCIO NOVO PRAZO DE PRESCRIÇÃO A CADA VENCIMENTO.
QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER COMPUTADO RETROATIVAMENTE A PARTIR DA DATA DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PRELIMINAR DE MÉRITO QUE SE AFASTA (...) (0026604-87.2019.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 01/12/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)
Por outro lado, deve ser rejeitada a preliminar de prescrição da pretensão, vez que, como o vínculo existente é de trato sucessivo e o pleito é de progressão funcional, restou caracterizada relação contínua que se renova periodicamente.
Nas demandas propostas em face da Fazenda Pública, oriundas de relações de trato sucessivo, quando o direito não é negado, a prescrição é quinquenal (Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça). (0021612-49.2020.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 27/10/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Ainda que assim não o fosse, no caso, a Municipalidade não comprou a existência de comissão de avaliação de desempenho e, portanto, resta claro que sua omissão implica na impossibilidade do exercício do direito da parte Autora em sede administrativa e, em face disso, não pode se ver prejudicada.
Corroborando tal entendimento, trago à baila o entendimento E.
TJRJ em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.
REENQUADRAMENTO.
INÉRCIA EM PROMOVER AS AVALIAÇÕES PARA A MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA. 1.
Trata-se de ação ajuizada por guarda municipal do Município de Campos dos Goytacazes que, com base na Lei nº 7.346/2002, buscou o reenquadramento para a Classe de 1ª Categoria e padrão de vencimento correspondente a seu tempo de serviço.
Com advento da sentença de procedência, ambos recorreram. 2.
Aplica-se ao caso a Súmula STJ 85.
Porquanto, não há falar em prescrição do fundo de direito diante da omissão administrativa em deixar de promover as avaliações para a movimentação na carreira. (0012666-98.2014.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 25/01/2023 - QUARTA CÂMARA CÍVEL) Por todas essas razões, REJEITO a alegação de prescrição.
Não havendo outras preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito.
A Lei Municipal nº 7.346/2002, com as alterações implementadas pela Lei Municipal nº 7.633/2004, estabelece os seguintes requisitos para a progressão: "Art. 21 - Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente: I - ter cumprido o estágio probatório; II - cumprir o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre; III - obter, pelo menos, o grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações de desempenho apuradas pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional a que se refere o art. 36 desta Lei e de acordo com as normas previstas em regulamento específico. § 1º A progressão só poderá ser concedida ao servidor 6 (seis) meses após o cumprimento do requisito previsto no inciso I deste artigo, desde que haja disponibilidade financeira. § 2º Para obter o grau mínimo indicado no inciso III deste artigo o servidor deverá receber, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos em sua avaliação de desempenho funcional." No que tange ao requisito temporal, denota-se que a autora ingressou no serviço público em 05/12/2003, assim seu estágio probatório se encerraria em 05/12/2006 (3 anos).
A Lei Municipal dispõe, ainda, que a progressão somente se dará após 6 (seis) meses do estágio probatório (art. 21, I, §1º, da Lei 7.346/2002), ou seja, no caso, se daria somente a partir de 06/2007.
Além disso, a Lei Municipal prevê dois períodos em que deverá ocorrer a progressão: março e setembro, nesses termos: Art. 19 : As progressões ocorrerão 2 (duas) vezes ao ano, nos meses de março e setembro, da seguinte forma: I - os servidores que cumprirem o interstício mínimo estabelecido no inciso II do art. 21 desta Lei até o último dia do mês de fevereiro, poderão concorrer à progressão em março; II - os servidores que cumprirem o interstício mínimo acima referido até o último dia do mês de agosto, poderão concorrer à progressão em setembro.
Portanto, como a parte Autora cumpriu o interstício em junho, a primeira progressão deve ocorrer em 09/2007.
Logo, a sua primeira progressão (do padrão A para o padrão B) deveria ter ocorrido em setembro/2007, ante o que dispõe o § 1º do art. 21 da referida Lei Municipal nº 7.346/2002.
As demais progressões, tendo como base o mês de setembro dos anos ímpares, resultam que, em setembro de 2021, deveria a autora estar enquadrado no padrão de vencimentos "I" e, em setembro de 2023, no padrão “J”.
Logo, merece prosperar a pretensão deduzida.
Por fim, considerando a cognição exauriente e diante da apresentação de documentos que os réus foram incapazes de gerar dúvida razoável, nos termos do art. 311, IV, do CPC, CONCEDO a tutela da evidência para fins de determinar que a sentença seja cumprida no prazo estabelecido no dispositivo.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE EVIDÊNCIA e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR A PARTE RÉ a proceder à progressão funcional da parte Autora para o padrão "J", na forma dos arts. 21, 22 e 26, todos da Lei Municipal nº 7.346/2002, implementando o pagamento do respectivo acréscimo vencimental em sua folha, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação pessoal da presente, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor que deixar de ser pago à demandante; 2) CONDENAR A PARTE RÉ ao pagamento das diferenças vencimentais decorrentes desse reenquadramento, montante a ser verificado em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal que atinge os valores anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da presente demanda, aplicando-se os seguintes acréscimos: (a) a partir de 01/07/2009 (vigência da Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); (b) a partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC 113/2021): correção monetária e juros de mora, uma única vez, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente – vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice.
Para fins de cálculo e para não haver a capitalização, a incidência da SELIC, a partir de 09/12/2021, deverá ocorrer sobre o valor principal atualizado até 08/12/2021, mantendo-se destacado nos cálculos o valor referente aos juros de mora apurado até 08/12/2021.
Sem custas, frente à isenção legal (Lei 3.350/99, art. 17, IX).
Em face da sucumbência, condeno o MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES e a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, pro rata, ao pagamento da taxa judiciária, com fulcro na Súmula 145 e no Enunciado nº 42 do Fundo Especial, ambos do TJRJ e honorários advocatícios definindo-se o percentual a ser aplicado sobre o valor da condenação (Tema Repetitivo nº 1.076, do STJ, j. em 13/03/2022), no cumprimento de sentença, com fulcro no art. 85, §§2, 3º e 4º, II, do CPC.
Deixo de submeter esta sentença ao reexame necessário, com base no disposto no artigo 496, § 3º, III, do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 21 de março de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
24/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 15:52
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 18:27
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 00:11
Decorrido prazo de FABRICIO PESSANHA RANGEL em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 18/06/2024 23:59.
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10/06/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 00:15
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 24/01/2024 23:59.
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10/01/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 12:05
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2023 11:51
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 04/07/2023 23:59.
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11/05/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2023 15:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARGARETH PASSOS TEIXEIRA DA CONCEICAO - CPF: *49.***.*78-00 (AUTOR).
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26/04/2023 11:54
Conclusos ao Juiz
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26/04/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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