TJRJ - 0817432-04.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/07/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de CARLA LUIZA DE ARAUJO LEMOS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:58
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0817432-04.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA REGINA CAMARGO COUTINHO RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta Sandra Regina Camargo Coutinho em face de Banco BMG S.A., alegando a parte autora,em síntese, que requereu empréstimo na modalidade de consignado e que foi surpreendida, pois foi cedido crédito na modalidade de cartão sendo descontado o valor mínimo de seu contracheque, com o que não concorda.
Requereu, ao final, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário em sede de tutela de urgência, a exibição do contrato, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com a conversão para empréstimo consignado, com a consequente aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período do contrato, a devolução dos valores cobrados indevidamente em dobro e a indenização por danos morais, além da gratuidade de justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência no índex 37040462.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação no índex 40731796, aduzindo, em resumo, a prejudicial de prescrição e, no mérito, que as partes celebraram um contrato de cartão de crédito consignado; que a autora tinha ciência prévia que o produto contratado se tratava de cartão de crédito consignado; que a autora solicitou o desbloqueio do cartão e realizou diversos saques; que valor da fatura tem que ser pago integralmente até o seu vencimento e que não há danos a serem indenizados.
Instada a se manifestar, a autora apresentou réplica no índex 69118201.
Em provas, as partes não se manifestaram. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado.
Inicialmente, quanto à prejudicial de prescrição, rejeito-a, uma vez que a hipótese é de contrato de trato sucessivo, motivo pelo qual o suposto ilícito praticado se renova mensalmente com a emissão de nova fatura lançando os valores impugnados.
No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil em razão de empréstimo consignado supostamente não reconhecido.
Todavia, razão não assiste à parte autora.
Isto porque se verifica que o réu trouxe aos autos cheque nominal, no índex 40732671, com assinatura da autora no contrato abaixo, que não foi impugnado, o que reforça a veracidade da contratação, estando em sua primeira linha “ADESÃO CONTRATUAL: Ratifico a contratação do cartão de crédito consignado emitido pelo Bano BMG CARTÃO (...)”, estando as cláusulas redigidas de forma clara e expressa de que se trata de cartão de crédito consignado.
Ademais, o cheque nominal traz as declarações e autorizações de forma expressa, inclusive por constar nele autorização para o desconto em folha, cumprindo, assim, o que determina o artigo 373, II, do Novo Código de Processo Civil, frise-se.
Desta forma e ante a apresentação de provas robustas, inclusive por ter a parte autora contratado conscientemente os serviços do réu, o que demonstra sua anuência e ausência de vício de vontade, impõe-se reputar o contrato válido, devendo, ainda, produzir seus regulares efeitos.
Pelos mesmos motivos não merecem prosperar os pedidos de devolução dos valores cobrados, eis que feitos em observância ao contrato válido celebrado pelas partes, sendo certo que, como a autora faz uso dos serviços prestados pelo réu, deve ela efetuar o pagamento da respectiva remuneração.
Consequentemente, não há dano a ser indenizado.
Por fim, quanto ao pedido de exibição do contrato, o mesmo não merece prosperar, uma vez que não demonstrada a sua finalidade, bem como eventual produção de prova de fato impeditivo ao pedido autoral é ônus do réu, não havendo qualquer obrigatoriedade de apresentação senão tão somente arcar com as consequências de sua inércia.
Desta forma e por todo o exposto, por ter a parte autora alterado a verdade dos fatos ao afirmar que o contrato celebrado foi distinto do por ela assinado, e que o réu não cumpriu com sua responsabilidade contratual, demonstrando, assim, a utilização do processo com objetivo ilegal, impõe-se a sua condenação nas penas de litigância de má-fé, ante o disposto nos artigos 80 e 81 do Novo Código de Processo Civil.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pela autora e a condeno a indenizar o réu por perdas e danos, que fixo em dez por cento sobre o valor corrigido atribuído à causa, conforme o disposto nos artigos 81 do Novo Código de Processo Civil.
CONDENO a autora, ainda, em custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85, do Novo Código de Processo Civil, devendo ser observado, ainda, o disposto na Súmula 101 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (“LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO “A gratuidade de justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-f锓.).
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207, da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
09/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:10
Julgado improcedente o pedido
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08/06/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:15
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0817432-04.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA REGINA CAMARGO COUTINHO RÉU: BANCO BMG S/A Venha a íntegra da inicial, eis que por erro do sistema a mesma se encontra ilegível a partir de fls. 3.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
24/03/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 08:58
Conclusos para despacho
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24/03/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de SANDRA REGINA CAMARGO COUTINHO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de CARLA LUIZA DE ARAUJO LEMOS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 12/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:05
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:27
Outras Decisões
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05/11/2024 17:56
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 22:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 00:36
Decorrido prazo de CARLA LUIZA DE ARAUJO LEMOS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:36
Decorrido prazo de RODRIGO TAVARES RAGUZA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:36
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:36
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 06/03/2024 23:59.
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01/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 00:02
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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28/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
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22/08/2023 00:50
Decorrido prazo de CARLA LUIZA DE ARAUJO LEMOS em 21/08/2023 23:59.
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24/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
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20/01/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 14:24
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2022 10:31
Conclusos ao Juiz
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16/11/2022 10:31
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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