TJRJ - 0829673-98.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0829673-98.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Não se tratando de caso em que seja necessária a designação de audiência na forma do art. 357, §3º do CPC, passo ao saneamento do feito.
Rejeito a impugnação ao valor da causaoferecida pela parta ré, visto que atende perfeitamente aos pedidos pleiteados pelo autor, levando-se em conta que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Deixo de acolher a tese de inexistência de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, eis que a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
Ademais, consigno que não está obrigado a tentar resolver a questão posta nos autos, pela via administrativa, antes de ingressar com a ação, sobretudo em razão do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, e, também, porque tal questão não costuma ser resolvida pela via administrativa.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativaarguida pela ré, uma vez que em nosso Direito é adotada a teoria da Asserção, na qual as condições da ação são observadas, a priori, conforme os fatos narrados na petição inicial.
Ademais, os documentos acostados na exordial apresentam como titular a autora da presente demanda.
Rejeito a preliminar de prescrição, porquanto a matéria alegada a título se confunde com o mérito e com ele será analisado, por ocasião da apreciação das provas, para fins de formação do convencimento do juízo.
Estão presentes todos os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
O processo está em ordem, o Juízo é competente e a demanda está regularmente formulada, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim sendo, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos da lide, nos termos do artigo 357, II e IV, do CPC, a regularidade do TOI impugnado nestes autos, bem como a responsabilidade do réu pelos supostos danos causados.
Assim sobre essas questões recairá a atividade probatória.
A distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, cabendo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré, dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
Defiro tão somente a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único do CPC/15).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436 do CPC/15).
Dê-se vista às partes, na forma do art. 357, §1º do CPC/15.
Após, preclusa esta, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
20/05/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 06:51
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0829673-98.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Considerando todo o acrescido e o tempo decorrido, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem-se acerca da TUTELA DE URGÊNCIA de index 76109900 e ainda sobre as propostas de acordo, caso em que deve ser apresentada minuta única, devidamente assinada pelas partes. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, CERTIFIQUE-SE e retornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
24/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 08:19
Conclusos para despacho
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08/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 15:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 18:07
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ELIECIR GONCALVES DE OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.
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26/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 21:38
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 02:27
Decorrido prazo de ELIECIR GONCALVES DE OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
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14/09/2023 18:40
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2023 12:49
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 18:20
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 09:48
Conclusos ao Juiz
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28/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 00:18
Decorrido prazo de ELIECIR GONCALVES DE OLIVEIRA em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:18
Decorrido prazo de ELIECIR GONCALVES DE OLIVEIRA em 24/01/2023 23:59.
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13/12/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 00:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/12/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 11:54
Conclusos ao Juiz
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25/11/2022 11:52
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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