TJRJ - 0805841-11.2024.8.19.0029
1ª instância - Mage 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 15:50
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 12:21
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 Processo: 0805841-11.2024.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO RODRIGUES CHRISPIM DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Por seu turno, é evidente que a indevida permanência do nome de um cidadão nos cadastros de maus pagadores, sobretudo pela importância que o crédito representa em nossa sociedade e pelo indiscutível caráter público de que goza, acarreta inegáveis danos irreparáveis e de difícil reparação, reclamando o deferimento parcial da tutela de urgência postulada. 3.
Destarte, antecipo os efeitos da tutela de mérito para determinar a que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) pela inclusão.
Intime-se. 4.
Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas nesta Vara Cível, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do NCPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil. 5.
Considerando, ainda, que neste Juízo não há, por ora, Centro de Mediação ou de Conciliação, deixo de designar a referida audiência, bem como para determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite(m)-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do NCPC.
MAGÉ, 19 de março de 2025.
RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz em Exercício -
24/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:17
Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 14:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIO RODRIGUES CHRISPIM DA SILVA - CPF: *25.***.*77-17 (AUTOR).
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19/03/2025 14:37
Conclusos para decisão
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19/03/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:40
Desentranhado o documento
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11/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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