TJRJ - 0801524-11.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 12:32
Baixa Definitiva
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11/04/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:27
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0801524-11.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: SOCIEDADE ESCOLAR ODETE SAO PAIO LTDA EXECUTADO: MARCIO DA SILVA OLIVEIRA, MARCELO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução tendo por base título executivo extrajudicial, a qual deve ser ultimada de plano, nos termos do Ato Executivo Conjunto nº20 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, posto que o Executado é domiciliado em região espacial cuja competência territorial não pertence a este Juizado.
Gize-se que não há que se vedar a extinção de ofício, em razão da incompetência territorial, eis que os princípios conformadores da Lei nº 9.099/95 são distintos do processo civil comum.
Tanto assim o é que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a incompetência territorial não importa, se reconhecida, em remessa dos autos ao Juízo que competente for.
Ao contrário, importa em extinção do feito, conforme regra expressa a tal respeito.
A escolha que é facultada à parte autora é dentre o rol do tríduo do art. 4º da Lei nº 9.099/95 e não qualquer Juizado ao bel prazer da parte.
Se assim for estar-se-á criando a possibilidade de ignorar-se a norma legal e escolher-se qual Juízo lhe é mais conveniente, o que parece ser inviável, já que as normas processuais são de caráter público, imperativa a vontade das partes.
Assim, há que se reconhecer que a permanência deste feito, neste Juizado, fere toda a estrutura de simplicidade, informalidade e celeridade que se pretende colocar à disposição das partes, estando o presente entendimento em consonância com o Enunciado 2.2.3 (Aviso 48/2001).
ANTE O EXPOSTO JULGO EXTINTO O FEITO, NA FORMA DO ART. 51, III, DA LEI Nº 9.099/95.
P.I.
SÃO GONÇALO, 26 de março de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
26/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:53
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/03/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 17:11
Audiência Conciliação realizada para 24/03/2025 17:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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24/03/2025 17:11
Juntada de Ata da Audiência
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24/03/2025 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:42
Juntada de aviso de recebimento
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19/03/2025 14:41
Juntada de aviso de recebimento
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22/01/2025 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 18:58
Audiência Conciliação designada para 24/03/2025 17:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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22/01/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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