TJRJ - 0807866-21.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:28
Juntada de Petição de contra-razões
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04/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 10:33
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0807866-21.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO DANTAS CAVALCANTE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação proposta por EDVALDO DANTAS CAVALCANTEem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, em que questiona os valores das faturas apresentadas pela concessionária Ré com vencimentoa partir do mês de Outubro de 2023, sob a alegação de que as mesmas apresentam valores exorbitantes, não condizentes com o efetivo consumo de energia elétrica da sua unidade consumidora.
Afirma, ainda, que houve a troca de numeração do medidor para 11233035, sem que houvesse troca do medidor fisicamente.
Dessa forma, requer concessão de tutela de urgência.
No mérito, requer seja confirmada a tutela, condenando a parte Ré a refaturar as cobranças emitidas com vencimentoa partir do mês de Outubro de 2023,adotando a sua média de mensal, restituindo em dobro os valores pagos a maior, alteração do número do medidor para 10500001, e ainda, a pagar indenização pelos danos morais suportados.
Decisão, no id. 106451946, deferindo o pedido de gratuidade de justiça e deferindo o pedido de tutela antecipada.
Contestação, no id. 114855152,alegando, em síntese, regularidade da medição; que as faturas emitidas refletem o real consumo da parte Autora; que não encontrou indícios de mau funcionamento na medição; que a parte Autora não comprovou o fato alegado; que os danos morais não restaram comprovados.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no id. 119422116.
Decisão saneadora, no id. 161686065, rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça e invertendo o ônus da prova em favor do Autor.
Decisão, no id. 171898537, declarando encerrada a instrução processual. É o relatório.
Passo a decidir.
Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC.
A questão controvertida nesta demanda cinge-se quanto à legalidade das cobranças referentes às faturas de consumo de energia elétrica emitidas pela concessionária Ré, e ainda, com relação à troca do número do medidor, sem que houvesse alteração desse fisicamente.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1° e 2° do artigo 3º da mesma lei) de tal relação.
Não obstante, presente a verossimilhança das alegações da parte Autora e a sua hipossuficiência, pelas circunstâncias do caso concreto, a parte Ré se encontra em melhor condição para a produção de prova capaz de modificar, excluir ou impedir o direito da parte Autora, na forma do art. 373, II, CPC.
No caso em tela afirma a parte Autora que os valores cobrados pela parte Ré com vencimentoa partir do mês de Outubro de 2023 não traduzem seu consumo mensal referente ao fornecimento do serviço de energia elétrica, afirmando que sua média seria abaixo do cobrado pela concessionária Ré, apresentando as faturas de consumo com consumo exorbitante.
Por outro lado, embora tenha sido oportunizada à concessionária Ré ampla produção probatória, a requerida não conseguiu explicar o motivo e a legalidade das cobranças excessivas, ou seja, não se desincumbiu do ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito da parte Autora, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Apresentou a Ré tão somente telas produzidas de forma unilateral, que não possuem o condão de comprova os fatos alegados.
Nesse passo, entende esta Magistrada, que as cobranças emitidas com vencimentoa partir do mês de Outubro de 2023, que se encontrarem acima média de 120 kWh, devem ser refaturadas, considerando a média de consumo informada na inicial.
Destaco que não se busca limitar a cobrança da parte Ré, mas sim que a parte Autora pague o valor que efetivamente consumiu.
Quanto ao modo de restituiçãodos valores cobrados indevidamente, entendo que deve ocorrer em dobro, na forma do artigo 42, CDC, eis que a conduta da Ré contraria a boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803).
Com relação ao medidor, inicialmente, verifico que não houve contestação do alegado pela Ré, havendo, portanto, presunção de veracidade dos fatos alegados.
Outrossim, o Autor comprova que, no ano de 2020, o medidor era o de número 9018091 (id. 102847903), sendo que, após Outubro de 2023, o número do medidor foi alterado para 11233035 (id. 102847902), sem qualquer motivo aparente.
Dessa forma, entendo que merece prosperar o pedido de alteração do número do medidor, constante nas faturas de energia elétrica, para 9018091.
Superada a questão da responsabilidade da parte Ré, passa-se a análise dos danos morais.
Por conseguinte, verifico que a parte Autora não juntou aos autos prova de tenha tido seu nome inserido nos cadastros de restrição ao crédito ou quetenha ocorrido a suspensão do serviço.
Entrementes, tais circunstâncias, por si só, não impele à existência de ofensa à integridade da parte Autora, sendo descabida, no caso, a condenação da parte Ré, ao pagamento de indenização por dano moral.
Embora se reconheça a ilegitimidade da conduta da parte Ré, não se vislumbra no caso concreto qualquer desdobramento da conduta gravosa a ensejar a reparação por danos morais. É certo que, na espécie, não logrou a parte Autora, demonstrar qualquer desdobramento danoso, decorrente da falha cometida pela concessionária.
Assim, surge o consignatário lógico da improcedência do pedido autoral quanto aos danos morais.
Por tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para (i)confirmar a tutela antecipada deferida no processo, bem como para (ii)condenar a concessionária Ré a refaturar as cobranças emitidas com vencimentoa partir do mês de Outubro de 2023 até o trânsito em julgado da presente sentença, que se encontrarem acima da média mensal de 120 kWh/mês, no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se o período de vencimento de 30 dias entre cada uma, restituindo, em dobro, os valores comprovadamente pagos acima da referida média, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária desde cada desembolso, devendo, para tanto, tais valores serem apurados em fase de liquidação de sentença; e ainda, para (iii)condenar a concessionária Ré a alteração, na fatura de consumo de energia elétrica, do número do medidor, para que conste o número 9018091 (id.102847903), no prazo de cinco dias, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
E ainda, JULGO IMPROCEDENTEo pedido de dano moral.
Condeno a concessionária Ré ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
DUQUE DE CAXIAS, 22 de março de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
24/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2025 05:39
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:48
Outras Decisões
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24/01/2025 11:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:03
Conclusos para decisão
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13/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2024 12:38
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:40
Decorrido prazo de ANA PAULA MENDES DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:40
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:40
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 17/09/2024 23:59.
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04/09/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de EDVALDO DANTAS CAVALCANTE em 19/06/2024 23:59.
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20/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 22:32
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDVALDO DANTAS CAVALCANTE - CPF: *79.***.*25-49 (AUTOR).
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28/02/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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