TJRJ - 0850915-46.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 03/09/2025 23:59.
-
23/08/2025 01:46
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 22:54
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 22:53
Juntada de carta
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0850915-46.2022.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARCIO JOSE DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO O PREVI-RIO opôs-se à prévia do índex 196200493, sob alegação de equívoco ao não haver os destaques de contribuição previdenciária e de imposto de renda. (índex 198827131) O crédito à título de revisão de pensão previdenciária possui verba remuneratória de caráter alimentar sobre o qual incide contribuição previdenciária e imposto de renda.
Neste sentido, segue entendimento deste Eg.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
Decisão agravada rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
Como bem destacou o juízo de primeiro grau os cálculos de fls. 427/428 foram homologados em decisão irrecorrida de fls. 523/525, que já enfrentou a tese aqui repetida pelo Agravante de aplicação equivocada dos valores dos índices da TR e IPCA-E.
Descabe a rediscussão da matéria por força da preclusão (art. 507, do CPC/2015).
Cumprimento de sentença de pagamento de pensão por morte sobre a qual incide imposto de renda e contribuição previdenciária.
Incidência que decorre da lei.
Aplicação do §5º do art. 63 do Ato Normativo TJ nº 02/2019.
Precedentes desta Corte.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0032203-44.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 15/09/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE NO PERCENTUAL DE 100% DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR FALECIDO, COMO SE VIVO FOSSE, EXCLUINDO, TÃO-SOMENTE, A PARCELA ATINENTE À GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE, EM RAZÃO DA NATUREZA PRO LABORE FACIENDO.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL.
ALEGADO ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA AUTORA E HOMOLOGADOS PELO JUÍZO, NÃO DEMONSTRADO.
PARCELAS INTEGRANTES DA REMUNERAÇÃO DO EX-SERVIDOR NO PERÍODO VINDICADO, SE VIVO FOSSE, INFORMADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E INOBSERVADAS PELA DEMANDADA NA PLANILHA QUE INSTRUIU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O MONTANTE TOTAL DEVIDO, À TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA, QUE SERÃO RETIDOS POR OCASIÃO DO PAGAMENTO E CONSTARÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA DEFINIÇÃO PELO CREDOR.
OBRIGAÇÃO LEGAL DO CORRETO RECOLHIMENTO QUE RECAI SOBRE O RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO CONSTATÁVEL DE PLANO.
MANUTENÇÃO DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0075996-04.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 10/03/2022 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Ressalte-se que o valor devido a título de contribuição previdenciária incidente sobre verbas devidas à parte exequente deve ser indicado em campo próprio no precatório, em face do disposto no art 6, XIV da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Assim, pelo acima exposto, RETIFIQUE-SE a prévia do índex 196200493 (BENEFICIÁRIO Nome: MARCIO JOSE DA SILVA) para constar o valor a título de contribuição previdenciária e a incidência do imposto de renda.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
WLADIMIR HUNGRIA Juiz Titular -
18/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 16:58
Outras Decisões
-
26/06/2025 08:05
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 12/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES NEVES em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de LUZIA MAXIMA DE ANDRADE em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA VITAL DE ABREU em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:32
Juntada de carta
-
14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0850915-46.2022.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARCIO JOSE DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO 1.
Index 180910532: Tendo em vista acertidão cartorária do index 178003239 dando conta que a parte Executada não se manifestou em resposta à intimação do art. 535 do Código de Processo Civil,HOMOLOGO os cálculos do index 156018857. 2.
Expeça-se prévia do crédito principal com o destaque dos honorários contratuais, cuja reserva está deferida no index 180371490. 3.
Expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento da verba relativa aos honorários de sucumbência. 4.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
WLADIMIR HUNGRIA Juiz Titular -
10/04/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 18:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
07/04/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0850915-46.2022.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARCIO JOSE DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO 1 - Index 168331876: Defiro a reserva de honorários contratuais em 30% em favor da patrona Luzia Máxima de Andrade, OAB/RJ 74.680, CPF *94.***.*91-87, nos termos do Contrato de prestação de serviços advocatícios acostado (index156018861 e a declaração de index 168331876). 2 - Index 178003239: Ao exequente.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
WLADIMIR HUNGRIA Juiz Titular -
24/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:13
Outras Decisões
-
13/03/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 10/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES NEVES em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de LUZIA MAXIMA DE ANDRADE em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA VITAL DE ABREU em 13/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:18
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES NEVES em 22/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 20:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 14:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 16:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
21/08/2024 16:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:20
Juntada de Petição de termo de autuação
-
06/02/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
06/02/2024 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 05/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 18:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/12/2023 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 13/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 09:26
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 21:54
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:40
Julgado improcedente o pedido
-
20/07/2023 14:02
Juntada de ata da audiência
-
20/07/2023 14:01
Juntada de ata da audiência
-
20/07/2023 14:00
Juntada de ata da audiência
-
20/07/2023 14:00
Juntada de ata da audiência
-
13/07/2023 08:08
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 10:18
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2023 14:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/06/2023 16:00 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
-
21/06/2023 14:41
Juntada de Ata da Audiência
-
10/06/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 09/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:59
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA VITAL DE ABREU em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:59
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES NEVES em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 11:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/06/2023 16:00 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
-
10/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2023 17:51
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2023 00:44
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA VITAL DE ABREU em 18/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 20:54
Conclusos ao Juiz
-
09/03/2023 20:54
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 12:35
Conclusos ao Juiz
-
28/01/2023 00:08
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA VITAL DE ABREU em 27/01/2023 23:59.
-
23/12/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2022 00:21
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA VITAL DE ABREU em 17/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2022 13:56
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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