TJRJ - 0805355-36.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 14:33
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2025 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 01:01
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0805355-36.2022.8.19.0210 AUTOR: TAIS ALVES DE CASTRO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação revisional movida por TAIS ALVES DE CASTRO em face de ÁGUAS DO RIO SPE S.A.
A parte autora alega que, após a locação de um imóvel em setembro de 2021, as faturas de água emitidas pela concessionária ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A apresentaram valores exorbitantes, divergentes do consumo médio anterior.
Afirma que a ré revisou os valores sem vistoria no local e utilizou estimativas ilegais, conforme a Súmula 152 do TJ/RJ.
Requer a suspensão da cobrança das faturas contestadas, revisão dos valores, alteração da titularidade do serviço para seu nome e indenização por danos morais e desvio produtivo, além da inversão do ônus da prova com base no CDC.
Junta documentos.
Emenda à inicial em fls. 20.
Gratuidade de justiça deferida em fls. 24.
Neste mesmo ato foi deferido o pedido de tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper o serviço.
Em sua contestação de fls. 30 defende-se alegando que não há sucessão empresarial com a antiga concessionária CEDAE, responsabilizando apenas por serviços prestados a partir de novembro de 2021.
Sustenta que as cobranças são baseadas em medições corretas do hidrômetro, sem defeitos, e que a autora não comprovou irregularidades.
Argumenta que a manutenção da rede interna é obrigação do consumidor e nega a ocorrência de danos morais, classificando o caso como mero aborrecimento.
Pede a improcedência dos pedidos e a manutenção das cobranças conforme as leituras realizadas.
Junta documentos.
Decisão em fls. 42 determinando que a ré restabeleça o serviço.
Decisão saneadora em fls. 75 que fixou os pontos controvertidos, bem como deferiu a produção de prova pericial.
Laudo pericial em fls. 127.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
A demanda deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou ou serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Essa prerrogativa legal não isenta a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado nos termos do enunciado de súmula 330, TJRJ: “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
No laudo pericial de fls. 127 chegou-se a seguinte conclusão: “O imóvel objeto da lide corresponde a uma loja comercial localizada na Rua Jornalista Antônio de Freitas, nº 84, Jardim América, RJ, que esteve em posse da Autora até setembro de 2023.
Durante o período de sua ocupação, o imóvel operava como restaurante com atendimento exclusivo via delivery.
A análise documental revelou que, durante vários meses do período questionado, o faturamento da unidade consumidora foi realizado por estimativa, em desacordo com a leitura real do hidrômetro, o que pode ter impactado os valores cobrados nas faturas.
O histórico de faturamento evidencia que, em pelo menos 14 ocasiões, as cobranças foram realizadas por estimativa, sem a leitura efetiva do hidrômetro...
Todavia o antigo medidor ficava dentro do lote, na entrada ao lado do comercio da Autora, sendo necessário um morador abrir para o leiturista ter acesso.
Após a troca do medidor para calçada a frente do imóvel, o problema de falta de leitura foi sanado.
O histórico de consumo indica que, nas faturas em que foi registrado o consumo, os valores faturados permaneceram dentro da tarifa mínima para consumo comercial (20m³/mês), o que evidencia que a unidade apresentava um baixo consumo real de água.
Ao calcular a média de consumo nos meses em que a Ré não conseguiu realizar a leitura do hidrômetro, verifica-se que, em todos esses meses, o consumo registrado foi inferior à tarifa mínima de 20m³.
Todavia, nos meses que a Ré cobrou por estimativa, faturou um consumo média de 24,5m³ por mês”.
Cabe ao Magistrado valorar as provas constantes nos autos visando a formação do seu convencimento na forma do art. 371, CPC.
Diante do aferido em perícia, percebe-se que houve irregularidade na conduta praticada pela parte ré, porque cobrou em média 4,5m³ a mais do que o consumo histórico da parte autora no período impugnado.
Nada justifica essa postura, notadamente porque a própria ré tem acesso ao histórico da parte autora, não cabendo formular estimativas para além do que foi efetivamente aferido pelos equipamentos nos momentos de normalidade.
Assim sendo, mostra-se patente a falha na prestação do serviço.
Deve a parte ré zelar pela regularidade das medições de consumo que realiza de seus clientes de modo a evitar a cobranças acima da média de consumo, como no presente caso, sendo certo que esta obrigação é anexa a principal e deve observar a boa-fé e transparência, o que não ocorreu no caso concreto.
Portanto, impõe-se confirmação da tutela de urgência deferida.
Deve ser acolhido o pedido de revisão das faturas e alteração da titularidade.
No tocante ao dano moral, a questão se amolda ao precedente consolidado na súmula 192, TJRJ: “a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0013662-46.2011.8.19.0000.
Julgamento em 22/11/2010.
Relator: Desembargadora Leila Mariano.
Votação por unanimidade.
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Considerando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 5.000,00.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais na forma do art. 487, I, CPC para: I) CONFIRMAR as tutelas de urgência deferidas em fls. 24 e 42, com a devida limitação no plano objetivo aos débitos apontados no segundo capítulo.
II) CONDENAR a ré a revisar as faturas dos meses 11/2021 a 03/2022, para o degrau de 20m³ cada, no prazo de quinze dias, sob pena de perdimento do direito de cobrar o crédito respectivo.
III) DETERMINAR que a ré que proceda com a alteração da titularidade para nome e CPF da parte autora, no prazo de 30 dias, sob penal de multa mensal no valor de R$ 500,00.
IV) CONDENAR o réu a compensar a parte autora na quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a contar do presente arbitramento na forma da súmula 362, STJ e 97, TJRJ acrescida de juros a contar da citação.
A correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA – art. 398, CC.
Os juros de mora serão calculados pela SELIC, subtraído índice do IPCA – art. 406, §1° c/c art. 398, CC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixada em 10% da condenação.
PRI.
Ciência ao Perito.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
26/06/2025 22:38
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 22:38
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2025 07:57
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 24/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 CERTIDÃO Processo: 0805355-36.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAIS ALVES DE CASTRO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Ao réu sobre o laudo pericial.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
MONICA APARECIDA NOBRE -
24/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:38
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:16
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:08
Juntada de Petição de informação de pagamento
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11/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/01/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 15:57
Juntada de petição
-
10/06/2024 22:35
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
01/05/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:03
Outras Decisões
-
02/04/2024 20:56
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 20:55
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 06:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:22
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 10/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 14:05
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
02/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 12:56
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:59
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 17/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2023 19:51
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
05/06/2023 16:07
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 15:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/03/2023 00:19
Decorrido prazo de JOSELAINE MAURA DE SOUZA FIGUEIREDO em 16/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:20
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 07/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:09
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 03/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 12:37
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 13:56
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2022 13:55
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 00:13
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 30/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSELAINE MAURA DE SOUZA FIGUEIREDO em 29/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 16:41
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 22:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 17:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2022 17:39
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2022 17:38
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 12:23
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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