TJRJ - 0846603-30.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SABINO em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de JOAO PAULO ROCHA DE AZEVEDO em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0846603-30.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS CRUZ GOMES DA PAIXAO RÉU: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULT Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva por confundir-se com o mérito.
Remeto à sentença a apreciação da incompetência absoluta.
Partes capazes e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado.
Defiro a prova documental suplementar, requerida pela parte autora; Venha a prova documental deferida em 5 dias.
Com a juntada, aos ex-adversos.
Observe-se que a parte ré declarou não ter mais provas a produzir em index 178478668.
Presente o requisito legal de hipossuficiência do art. 6º, VIII do Cód. de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, venha pela parte ré prova documental que ainda pretenda produzir no prazo de 5 dias.
Preclusa esta, voltem conclusos.
DUQUE DE CAXIAS, 26 de março de 2025.
ERICA BUENO SALGADO Juiz Titular -
26/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 14:19
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 20:39
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/05/2024 15:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MATHEUS CRUZ GOMES DA PAIXAO - CPF: *85.***.*45-77 (AUTOR).
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23/05/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 00:45
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SABINO em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 16:54
Conclusos ao Juiz
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09/10/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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