TJRJ - 0876627-67.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:22
Baixa Definitiva
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15/04/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 31/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:11
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:30
Conclusos para despacho
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07/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0876627-67.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo MUNICIPIO não merece prosperar.
Compulsando os autos, verifica-se que o ente estatal é o responsável pela efetivação do Edital e aprovação do leilão.
Ademais, adota-se a Teoria da Asserção, e, caso seja verificado que o apelante não tem responsabilidade pelo evento danoso, o pedido contra ele deduzido será julgado improcedente.
A alegação de inépcia também merece ser refutada, uma vez que a parte autora juntou os documentos que entendeu ser indispensáveis à propositura da ação, atendendo ao determinado no artigo 320 do Código de Processo Civil de 2015.
No mais, partes legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo nulidades ou irregularidades, razão pela qual declaro saneado o processo.
Defiro a produção de prova documental suplementar, conforme requerido pelas partes.
Venham as provas documentais requeridas, no prazo de 15 dias.
Com a vinda dos documentos, dê-se vista à parte contrária para se manifestar no prazo de 15 dias, conforme dispõe o art. 437 parágrafo 1º do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA Juiz Substituto -
13/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 16:39
Conclusos para decisão
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25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 22/10/2024 23:59.
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20/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
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29/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 22/08/2024 23:59.
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16/08/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA em 09/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:47
Outras Decisões
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08/07/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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