TJRJ - 0805634-53.2025.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 03:04
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo:0805634-53.2025.8.19.0004 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAPHAELA DA CRUZ RODRIGUES *39.***.*21-36 EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Segundo o artigo 5º, LXXIV da Constituição "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita AOS QUE COMPROVAREM insuficiência de recursos".
Corroborando o que vem escrito na Constituição, o Tribunal de Justiça editou a súmula 39, a qual possui o seguinte enunciado: Nº. 39 "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Analisando-se o dispositivo constitucional, observa-se a exigência de COMPROVAÇÃO da insuficiência de recursos.
No caso em epígrafe, entretanto, não é possível constatar de plano a carência de recursos da parte autora.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 101 e 102 do CPC, as declarações do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (não apenas o recibo) referentes aos dois últimos anos.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 22 de agosto de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
25/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de ELIZA SILVA DE ARAUJO em 28/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Dê-se baixa e redistribua-se para a 2ª Vara Cível Regional de Alcântara. -
05/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0805634-53.2025.8.19.0004 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAPHAELA DA CRUZ RODRIGUES *39.***.*21-36 EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de Embargos à Execução onde foi proferida decisão de declínio para a Regional de Alcântara, em razão do domicílio da parte Autora ser em Arsenal.
Em seguida, a parte autora em id. 177600338, pediu a reconsideração da decisão alegando que os Embargos à Execução foram distribuídos por dependência devidamente apartado aos autos principal da ação de execução de título extrajudicial de nº 0808360-34.2024.8.19.0004, que se encontram nesta Vara.
Compulsando os autos da ação principal, verifico que o a competência da referida execução é de uma das Varas Cíveis da Regional desta Comarca, nos termos da Lei nº 4513/2005 e da RESOLUÇÃO OE n° 01/2025.
Assim, declino da minha competência em favor de uma das Varas Cíveis Regionais de Alcântara, competente para tanto, junto com os autos originais.
Remetam-se os autos ao d.
Juízo competente, fazendo-se as anotações necessárias, inclusive com baixa na distribuição.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 24 de março de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular E -
26/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:49
Declarada incompetência
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13/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 12:37
Conclusos para decisão
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11/03/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:44
Declarada incompetência
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06/03/2025 12:20
Conclusos para decisão
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27/02/2025 19:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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