TJRJ - 0804607-57.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 19:36
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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22/08/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 08:58
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 CERTIDÃO Processo: 0804607-57.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVELYN SOUZA SAMPAIO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Venham os dados bancários da parte autora para a confecção do mandado de pagamento deferido.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
ALLAN SOUZA DA SILVA -
13/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0804607-57.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVELYN SOUZA SAMPAIO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com responsabilidade civil proposta por Evelyn Souza Sampaio em face de Banco Bradesco Financiamento S.A., alegando a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo com o réu, sendo que teve a incidência de juros elevados, com o que não concorda.
Requereu, ao final, a abstenção da negativação de seu nome e manutenção da posse do veículo em sede de tutela antecipada, a revisão do contrato com a sua fixação em patamar equivalente ao da menor taxa de mercado, a repetição em dobro dos valores pagos e a indenização por dano moral, além da gratuidade de Justiça e das cominações de estilo das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de Justiça e indeferindo a antecipação de tutela no index 106863275.
Regularmente citado, o réu ofereceu contestação no index 134514052 aduzindo, em resumo, que os encargos são devidos; que a parte autora tinha prévio conhecimento das cláusulas; que não há patamar de limite os juros e que agiu regularmente.
Instada a se manifestar em réplica, a parte autora assim o fez no index 142110623.
Em provas, ambas as partes assim se manifestaram. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se, assim, o julgamento antecipado.
No mérito, trata-se de ação de revisão de cláusula contratuais cumulada com responsabilidade civil.
Contudo, razão não assiste à autora.
Isto porque não se verifica qualquer abusividade nas referidas cláusulas, tal como alega.
Ademais, o fato de haver cobrança de juros em patamar superior a doze por cento não configura, por si só, qualquer nulidade, uma vez que o dispositivo constitucional já revogado que fazia tal previsão não era auto-aplicável, tendo, inclusive, o E.
Supremo Tribunal Federal editado súmula vinculante neste sentido: Súmula 7: “A NORMA DO §3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICAÇÃO CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.” Ainda quanto à fixação dos juros, insta salientar o previsto no enunciado da Súmula do E.
Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Assim sendo, tem-se que, no presente caso, é livre a fixação de juros, inexistindo qualquer irregularidade neste particular.
Ressalte-se, ainda, que, a parte autora tinha prévio conhecimento de sua taxa.
Desta forma, se os juros são os utilizados pelo mercado financeiro, não há como se aplicar a outra taxa como remuneração do capital, tal como pretende a parte autora.
Assim sendo e por todo o exposto, no tocante à não conformidade dos juros cobrados, de igual forma não se verifica qualquer irregularidade, uma vez que o réu não está limitado aos juros de um por cento, eis que os mesmos estão submetidos às regras de mercado, frise-se, tendo a jurisprudência já se manifestado desta forma.
Insta salientar a existência de norma legal permitindo a capitalização dos juros, qual seja o disposto no artigo 591 do Código Civil.
Deve, ainda, ser ressaltado ser este o entendimento do STF, emanado no acórdão proferido n RE 592377.
Assim sendo, não se vislumbra qualquer irregularidade no atuar do réu.
Consequentemente, não há que se falar em indenização por dano moral nem em abstenção da negativação ou mesmo abstenção da cobrança e de manutenção da posse, uma vez que, em havendo débito em aberto, pode o réu assim proceder, agindo no exercício regular do direito.
De igual forma não merece prosperar o pedido de restituição em dobro, eis que nenhum pagamento foi feito a maior oriundo de cobrança indevida.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pela parte autora.
Face à sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade de Justiça outrora deferida.
Tendo em vista que valores foram consignados em juízo, expeça-se mandado de levantamento a favor da parte autora.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
26/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:48
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 07:30
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 19:21
Conclusos para despacho
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19/11/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS OLIVEIRA DAMACENO em 04/07/2024 23:59.
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04/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS OLIVEIRA DAMACENO em 24/04/2024 23:59.
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16/04/2024 22:20
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 22:20
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:11
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 16:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVELYN SOUZA SAMPAIO - CPF: *76.***.*81-61 (AUTOR).
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04/03/2024 09:21
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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