TJRJ - 0808650-07.2024.8.19.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:16
Baixa Definitiva
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16/06/2025 22:10
Documento
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16/06/2025 20:00
Documento
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0808650-07.2024.8.19.0212 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: OCEANICA REG NITEROI JUI ESP CIV Ação: 0808650-07.2024.8.19.0212 Protocolo: 8818/2025.00046316 RECTE: PAULO RENAN DA SILVA LEITE FILHO ADVOGADO: FELIPE CHAGAS DE AZEVEDO E SILVA OAB/RJ-241646 RECORRIDO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DANIELA REETZ DE PAIVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar procedentes em parte os pedidos, Declarada a inexistência do débito decorrente do TOI objeto da demanda, condenada a ré a cancelar suas cobranças, em 30 dias, sob pena de multa do triplo do valor indevidamente cobrado.
Condenada a ré, ainda, a pagar ao autor dois mil reais pelos danos morais, acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária desta data.
Juros de mora e correção monetária calculados conforme artigos 389 e 406 do Código Civil com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base no cálculo de débitos judiciais do TJRJ e juros de mora de 1% ao mês; b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado será o IPCA-IBGE quando incidir apenas correção monetária, a taxa SELIC deduzida do IPCA-IBGE quando incidir apenas juro de mora e a taxa SELIC quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, nos termos do sucinto voto do Relator que ora segue: cuida-se de demanda em que se insurge o autor, em síntese, contra a aplicação de TOI pela ré, que entende indevido.
Inicialmente, cumpre salientar a tese fixada no tema 699 do STJ: ¿Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.¿ Assim, conforme se extrai da tese acima mencionada, é essencial, para a análise da licitude ou ilicitude da cobrança retroativa e da multa administrativa a observância, pela concessionária do serviço público, a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ora, para o cumprimento dos referidos princípios, indispensável o cumprimento pela concessionária, dos REGULAMENTOS estabelecidos pela ANEEL, portanto.
Note-se que houve a devida regulamentação do procedimento administrativo para a cobrança retroativa, seja por ato imputável ao usuário, seja por simples defeito de medição, na Resolução 1000/21, que deve, pois, ser observada pela concessionária do serviço réu, sob pena de violação dos princípios constitucionais acima referidos.
De acordo com o disposto no artigo 590 da citada Resolução 1000, quanto a prática de ¿irregularidade¿ pelo usuário: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo.
Necessária, pois, a formação de conjunto de evidências pela ré para a caracterização da irregularidade, que depende, dentre outros, da realização de inspeção e do consequente relatório de avaliação previsto no inciso III do artigo 590 acima.
Ora, para a elaboração do relatório de avaliação infere-se a necessidade de INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO prévia do usuário.
Se a concessionária resolver fazer a inspeção no ato da diligência, deve COMUNICAR O USUÁRIO COM TRÊS DIAS ÚTEIS DE ANTECEDÊNCIA DA DATA DA INSPEÇÃO (OU AGENDAMENTO PRÉVIO, CASO TENHA SIDO SOLICITADA PELO USUÁRIO), e/ou lacrar o medidor e o encaminhar para a realização da inspeção em outro local, INTIMANDO OU NOTIFICANDO O USUÁRIO da data da inspeção/avaliação com dez dias de antecedência, conforme prevê o artigo 250 da Resolução 1000, I E II: Art. 250.
O prazo para a distribuidora inspecionar o sistema de medição e adotar as providências do art. 252 é de até 30 (trinta) dias, contados a partir da solicitação, devendo ser observadas as seguintes disposições: I - a distribuidora deve agendar com o consumidor e demais usuários na solicitação ou informar, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da inspeção, de modo a possibilitar o seu acompanhamento; II - quando não for efetuada a inspeção no local das instalações, a distribuidora deve: a) acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; b) lacrar o invólucro no ato de retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor e demais usuários, ou àquele que acompanhar a inspeção; c) encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da inspeção; e d) informar ao consumidor e demais usuários por escrito, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e horário da realização da inspeção, para que ele possa acompanhá-la caso deseje; III - o consumidor e demais usuários podem solicitar um novo agendamento para realização da inspeção, uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora; e IV - a distribuidora pode seguir cronograma próprio para realização da inspeção caso tenha cumprido a antecedência do agendamento e o consumidor e demais usuários não compareçam na data previamente informada. § 1º Nos casos de inspeção por solicitação do consumidor, demais usuários ou da CCEE, os prazos dispostos nos incisos I e II do caput podem ser menores, desde que haja concordância de quem solicitou a inspeção. § 2º A distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a inspeção do sistema de medição, por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual.
Note-se, contudo, que o artigo 250 é genérico e deve ser utilizado também para as inspeções onde não haja a prática de irregularidade, como simples defeitos de medição.
Os artigos 248 e 249 detalham os tipos de inspeção (por iniciativa da distribuidora ou mediante solicitação) e onde podem ser realizados: Art. 248.
A inspeção do sistema de medição de faturamento, para verificar a conformidade dos equipamentos e das condições de operação com a legislação metrológica, pode ser realizada por iniciativa da distribuidora ou mediante solicitação do consumidor e demais usuários ou da CCEE.
Art. 249.
A inspeção do sistema de medição pode ser realizada: I - pela distribuidora, no local das instalações; II - em laboratórios acreditados para ensaios em medidores de energia elétrica; ou III - no laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do Instituto Nacional de Metrologia - INMETRO ou do órgão metrológico delegado, devendo o processo ser certificado na norma ABNT NBR ISO 9001.
Na hipótese de lavratura de TOI e de necessidade de retirada de equipamentos, contudo, a avaliação técnica deve ser realizada apenas em laboratórios, não sendo suficiente a simples inspeção no local, conforme se infere dos artigos 592 e 593: Art. 592.
Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje. § 1º O consumidor pode solicitar um novo agendamento para realização da avaliação técnica uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora. § 2º A distribuidora pode seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento caso tenha cumprido a antecedência do agendamento e o consumidor não compareça na data previamente informada. § 3º A distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a realização da avaliação técnica por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual.
Art. 593.
A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada: I - em laboratórios acreditados para ensaios em medidores de energia elétrica; ou II - no laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do INMETRO ou órgão metrológico delegado, devendo o processo ser certificado na norma ABNT NBR ISO 9001.
O artigo 251, de seu turno, informa os requisitos mínimos da inspeção (genérica): Art. 251.
Na inspeção do sistema de medição a distribuidora deve verificar, no mínimo: I - se o sistema de medição está de acordo com o indicado no projeto ou no cadastro da distribuidora; II - a existência de eventuais violações ao sistema de medição e à integridade de seus lacres e outras marcas de selagem; e III - o correto funcionamento e a calibração dos equipamentos que compõem o sistema de medição.
A necessidade de observância dos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa estão novamente presentes nos artigos 257 e 598 da Resolução 1000, que determinam à concessionária do serviço pública a abertura de um verdadeiro PROCESSO ADMINISTRATIVO, para a compensação do faturamento: Art. 257.
Para compensação no faturamento no caso de defeito na medição, a distribuidora deve instruir um processo com as seguintes informações: I - ocorrência constatada; II - cópia legível do TOI; III - os números dos equipamentos e as informações das leituras do medidor retirado e instalado; IV - avaliação do histórico de consumo e das demais grandezas elétricas; V - relatório da inspeção do sistema de medição, informando as variações verificadas, os limites admissíveis e a conclusão final; VI - comprovantes de notificação, agendamento e reagendamento da inspeção; VII - relatório da verificação do medidor junto ao INMETRO ou órgão delegado, quando solicitada, informando quem solicitou e onde foi realizada; VIII - custos de frete, da inspeção e verificação atribuíveis ao consumidor e demais usuários; IX - critério utilizado para a compensação, conforme art. 255, e a memória descritiva do cálculo realizado, de modo que permita a sua reprodução, e as justificativas para não utilização de critérios anteriores; X - critério utilizado para a determinação do período de duração, conforme art. 256; XI - valor da diferença a cobrar ou a devolver, com a memória descritiva de como o valor foi apurado; e XII - tarifas utilizadas. § 1º A distribuidora deve armazenar no processo todas as notificações, reclamações, respostas e outras interações realizadas, bem como demais informações e documentos relacionados ao caso. § 2º O faturamento da compensação deve ser realizado conforme art. 325. § 3º A distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou, por solicitação do consumidor, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes. § 4º A distribuidora deve fornecer em até 5 (cinco) dias úteis, mediante solicitação do consumidor, cópia do processo individualizado do defeito na medição. § 5º O processo individualizado do defeito na medição deve ser disponibilizado ao consumidor e demais usuários no espaço reservado de atendimento pela internet.
Art. 598.
Nos casos em que houver necessidade de compensação de receita em decorrência da irregularidade apurada, a distribuidora deve instruir um processo com as seguintes informações: I - ocorrência constatada; II - cópia legível do TOI; III - avaliação do histórico de consumo e das demais grandezas elétricas; IV - cópia de todos os elementos de apuração da ocorrência, incluindo as informações da medição fiscalizadora, quando for o caso; V - relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição; VI - comprovantes de notificação, agendamento e reagendamento da avaliação técnica; VII - relatório da perícia metrológica, quando solicitada, informando quem solicitou e onde foi realizada; VIII - custos de frete e da perícia metrológica, quando esta tiver sido solicitada pelo consumidor e for comprovada a irregularidade; IX - comprovação de que o defeito na medição foi decorrente de aumento de carga à revelia, quando alegado este motivo; X - critério utilizado para a recuperação de receita, conforme art. 595, e a memória descritiva do cálculo realizado, de modo que permita a sua reprodução, e as justificativas para não utilização de critérios anteriores; XI - valor do custo administrativo cobrado e o motivo, conforme art. 597; XII - critério utilizado para a determinação do período de duração, conforme art. 596, e a memória descritiva da avaliação realizada, de modo que permita a sua reprodução e, quando for o caso, as justificativas pela não adoção dos demais critérios dispostos no artigo; XIII - data da última inspeção que antecedeu a inspeção que originou a notificação; XIV - valor da diferença a cobrar ou a devolver, com a memória descritiva de como o valor foi apurado; e XV - tarifas utilizadas. § 1º A distribuidora deve armazenar no processo todas as notificações, reclamações, respostas e outras interações realizadas, bem como demais informações e documentos relacionados ao caso. § 2º O faturamento da compensação deve ser realizado conforme art. 325. § 3º No caso de procedimento irregular, o prazo para realização do faturamento da compensação do §2º é de até 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da emissão do TOI. § 4º A distribuidora deve fornecer em até 5 (cinco) dias úteis, mediante solicitação do consumidor, a cópia do processo de irregularidade. § 5º O processo individualizado de irregularidade deve ser disponibilizado ao consumidor no espaço reservado de atendimento pela internet.
Conclui-se, pois, que a recuperação do consumo, seja por ato imputável ao consumidor, seja por simples defeito de medição depende da demonstração, pela concessionária do serviço público, do cumprimento dos princípios do devido processo legal administrativo e da ampla defesa por meio da observância de procedimentos específicos, detalhados na Resolução 1000 da Aneel.
Eventual descumprimento dos procedimentos descritos na Resolução torna, pois, inválida a cobrança retroativa, por violar o direito constitucional do consumidor à ampla defesa.
Na hipótese dos autos, a ré não logrou êxito em comprovar o cumprimento dos requisitos acima expostos.
De fato, não houve a intimação prévia do consumidor quanto à inspeção.
Não houve o lacre dos equipamentos e/ou o envio ao laboratório.
Observe-se que houve a substituição do medidor, pelo que a ré deveria ter enviado o medidor retirado para avaliação técnica, o que não fez, em desrespeito à Resolução acima.
A ré não detalhou os critérios utilizados para o cálculo do consumo retroativo, não tendo esclarecido o motivo da não utilização dos demais critérios, a ré não cumpriu todos os procedimentos da abertura do procedimento administrativo, não incluindo no procedimento o relatório da avaliação técnica AGENDADA, com os critérios e informações detalhados na Resolução.
Não há sequer relatório de inspeção/avaliação técnica nos autos.
O TOI não é relatório de avaliação técnica, não atendendo aos requisitos da Resolução 1000 da Aneel, eis que não há informação das variações verificadas, os limites admissíveis e/ou a conclusão final, devidamente fundamentada; Não há tampouco provas de abertura do processo administrativo previsto no artigo 598 da Resolução 1000, e/ou dos requisitos contidos no referido artigo.
Assim, ainda que se levassem em consideração as alegações genéricas da ré, para a licitude da cobrança dos valores pretendidos é imprescindível a observância do devido processo legal (due process of law), sendo concedido ao usuário do serviço o direito à ampla defesa e ao contraditório (artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal), o que não ocorreu na espécie.
Saliente-se que o TOI não ostenta o atributo de presunção de legitimidade, conforme entendimento já consolidado no TJRJ, Súmula 256: ¿O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.¿ Impõe-se, portanto, a declaração de nulidade do termo de ocorrência objeto da presente demanda.
Os danos morais restaram configurados, diante da perda do tempo útil da parte autora, que sofreu risco de corte e teve que ingressar com a presente demanda para solucionar o problema que deveria ter sido solucionado na esfera administrativa.
Atenta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização em cinco mil reais.
Sem ônus sucumbenciais.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso restaram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). -
16/05/2025 10:00
Provimento em Parte
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09/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 14:49
Inclusão em pauta
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15/04/2025 09:09
Conclusão
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15/04/2025 09:06
Distribuição
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15/04/2025 09:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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