TJRJ - 0819437-23.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:19
Baixa Definitiva
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15/05/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:30
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 01:25
Decorrido prazo de BRUNA FERNANDES SOARES SENA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:25
Decorrido prazo de MANUELLA AROUCA PEREIRA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0819437-23.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ AUGUSTO DOS ANJOS VALADAO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, em que as partes firmaram acordo no index 150814693, pugnando por sua homologação e extinção do feito com resolução do mérito.
Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes no index 150814693e resolvo o mérito com base no art. 487, III, "b" do CPC, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Expeça-se o necessário ao cumprimento do acordo.
Havendo depósito judicial comprovado nos autos, expeça-se mandado de pagamento em favor do credor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos.
Custas e honorários na forma convencionada.
Certificada a regularidade das custas e inexistindo pendências, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 7 de novembro de 2024.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
12/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 01:06
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:35
Homologada a Transação
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06/11/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 22:25
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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29/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 14:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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31/05/2023 00:49
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 30/05/2023 14:00.
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29/05/2023 17:02
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2023 16:19
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 13:01
Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 10:42
Conclusos ao Juiz
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04/05/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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