TJRJ - 0804433-27.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:23
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0804433-27.2024.8.19.0209 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: FRANCISCO SALOMAO COSTA LIMA PINHEIRO MAIA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, devidamente qualificado na inicial, propõe ação de busca e apreensão em face de FRANCISCO SALOMAO C.
LIMA PINHEIRO MAIA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que concedeu ao Réu um financiamento no valor de R$ 26.789,94, para ser restituído por meio de 27 prestações mensais, no valor de R$ 992,22, com vencimento final em 05/08/2025, mediante Contrato de Financiamento de nº 0246274960, para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 08/05/2023 e, em garantia das obrigações assumidas, o Réu transferiu ao Autor, em Alienação Fiduciária, o veículo Marca: JEEP, Modelo: RENEGADE 1.8 AT, Ano: 2018/2018, Cor: VERDE, Placa: KZF9682, RENAVAM: *11.***.*43-60, CHASSI: 98861110XJK184782.
Aduz que o Réu tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir da parcela de número 5, vencida em 05/10/2023, incorrendo em mora desde então, de modo que, seguindo os procedimentos estabelecidos pela Lei nº 13.043/2014, constituiu a mora do Réu.
Pede, em consequência, a concessão de liminar de busca e apreensão e a procedência do pedido para consolidar em seu favor a posse e a propriedade plena do bem alienado, condenando-se a parte ré ao pagamento dos ônus da sucumbência.
Junta os documentos de índex 101383444/101386606.
Deferida a liminar em índex 101690006.
Decisão monocrática de 2º grau em índex 118156444 negando provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Réu.
Pesquisa de endereços em índex 137595190.
Contestação de índex 172794169 alegando, em síntese, que, devido, às altas taxas de juros e encargos aplicados pelo Banco, os valores pagos ao longo do tempo superam o valor total do bem financiado.
Afirma que é portador de deficiência (PCD) e utiliza o veículo como meio essencial para seu trabalho e locomoção.
Ressalta ainda, que são impenhoráveis os bens necessários ao exercício profissional.
Requer seja suspensa a busca e apreensão do veículo.
Requer, ainda, o reconhecimento da abusividade dos juros, bem como a extinção da busca e apreensão.
Pede a gratuidade de justiça.
Junta os documentos de índex 172853979/172853961.
Despacho de índex 180360231 determinando a vinda da declaração oficial de rendas para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Réplica de índex 185050709.
Instadas as partes em provas, nada foi requerido.
Após o que os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, considerando que o Réu não cumpriu o despacho de índex 180360231, indefiro a gratuidade de justiça.
No mérito, a parte Ré, em sua defesa, reconhece expressamente que não houve o pagamento da integralidade dos valores apontados na petição inicial, mas aduz que a cobrança foi realizada em desacordo com a legislação e a boa-fé contratual, diante da aplicação de anatocismo no cálculo das prestações.
A mora foi comprovada, nos termos do Decreto-lei nº 911/69, sendo certo que a busca e apreensão do veículo objeto da demanda ocorreu de forma regular e em momento algum foi a Ré prejudicada em seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Determinada a instrução probatória, nada foi requerido pelas partes.
Em consequência, não logrou êxito o Réu em comprovar sua tese de defesa, ou seja, que efetivamente os valores cobrados pelo Autor estão em desacordo com a legislação vigente, ônus que era seu, nos exatos termos do que determina o artigo 373, inciso II do CPC/15, razão pela qual impõe-se a procedência do pedido.
Ressalte-se, ainda, que o Réu não comprovou que utiliza o veículo para fins de trabalho, o que afasta a incidência de cláusula de impenhorabilidade sobre o automóvel.
No mesmo sentido está o acórdão proferido na Apelação nº 013562-64.2002.8.19.0208, relator Desembargador Antonio Iloizio B.
Bastos: “Ação monitória.
Empréstimo bancário.
Embargos monitórios.
Reconhecimento de parte da dívida e alegação de juros abusivos.
Ausênciade produção de prova pericial para comprovaçãoda prática de anatocismo.A existência do direito de crédito fora provada pelo banco-autor, não tendo a ré-embargante promovido a períciacontábil necessária à demonstração da alegada cobrança de juros capitalizados, ônus que ao mesmo cabia, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 333, II, do Código De Processo Civil.
Sequer apontou a embargante quais valores que entendia por indevidos.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” Na verdade, os argumentos trazidos na contestação não passam de tentativa de postergar a liquidação da pendência, mediante a arguição de cobranças indevidas que não afastam uma conclusão inevitável: o Réu contratou um financiamento garantido por alienação fiduciária e não pagou o respectivo preço.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido para decretar a rescisão do contrato objeto da lide e, em consequência, condenar o Réu a restituir ao Autor o automóvel Marca: JEEP, Modelo: RENEGADE 1.8 AT, Ano: 2018/2018, Cor: VERDE, Placa: KZF9682, RENAVAM: *11.***.*43-60, CHASSI: 98861110XJK184782, bem como os documentos de porte obrigatório e de transferência referentes ao veículo acima descrito.
Condeno o Réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto - 
                                            
06/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:59
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0804433-27.2024.8.19.0209 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: FRANCISCO SALOMAO COSTA LIMA PINHEIRO MAIA Diante do comparecimento espontâneo do Réu, dou-o por citado.
Ainda, venha a declaração oficial de rendas do réu para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Ao autor sobre a contestação.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto - 
                                            
24/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/01/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SALOMAO COSTA LIMA PINHEIRO MAIA em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 06/11/2024 23:59.
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24/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:24
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:19
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 11/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 17:35
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 09:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 04/07/2024 23:59.
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18/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 01:44
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 10/06/2024 23:59.
 - 
                                            
03/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 22:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/05/2024 14:30
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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24/03/2024 22:34
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2024 00:34
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 21/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:15
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:46
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/02/2024 11:51
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
16/02/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 16:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/02/2024 15:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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