TJRJ - 0825061-55.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 10:20
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0066590-85.2022.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0066590-85.2022.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00343908 RECTE: CIAC RESENDE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO: THIAGO BANDEIRA DE MELLO PINTO OAB/RJ-173525 ADVOGADO: TAFFARELL DO ROSARIO GUIMARAES OAB/RJ-229952 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível em Agravo de Instrumento nº 0066590-85.2022.8.19.0000 Recorrente: CIAC RESENDE AUTOMOVEIS LTDA Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 102-113, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Privado, fls. 50-57 e fls. 86-93, assim ementados: "Agravo de instrumento.
Execução fiscal.
Penhora de faturamento.
Possibilidade.
Recurso interposto contra decisão que determinou a penhora de 10% sobre o faturamento da empresa executada.
Empresa executada que, regularmente citada, manteve-se inerte.
Tentativa infrutífera de penhora "on line" de ativos financeiros.
Incidência do artigo 10 da Lei nº 6.830/80, segundo o qual "não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis".
Ausência de vínculo da Fazenda Pública à ordem de preferência estabelecida no artigo 11 do diploma de regência, cabendo-lhe a possibilidade de requerer a substituição dos bens penhorados, em qualquer fase do processo (artigo 15).
Ausência de prova de que o percentual estabelecido pode inviabilizar a atividade empresarial.
Determinação de constrição que se se faz em observância às teses fixadas no Tema nº 769/STJ e tendo em vista a promoção da execução em benefício do credor, sem ofensa ao princípio da menor onerosidade e à preservação da empresa.
Precedentes.
Recurso desprovido." "Embargos de declaração em agravo de instrumento.
Execução fiscal.
Penhora de faturamento.
Possibilidade.
Recurso interposto contra decisão que determinou a penhora de 10% sobre o faturamento da empresa executada.
Desprovimento.
Embargos de declaração opostos pela parte executada, apontando contradição no v. acórdão em relação às teses fixadas no Tema nº 769/STJ.
Vício inexistente.
Inexistência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão.
Empresa executada que, regularmente citada, manteve-se inerte.
Tentativa infrutífera de penhora "on line" de ativos financeiros.
Incidência do artigo 10 da Lei nº 6.830/80, segundo o qual "não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis".
Ausência de vínculo da Fazenda Pública à ordem de preferência estabelecida no artigo 11 do diploma de regência, cabendo-lhe a possibilidade de requerer a substituição dos bens penhorados, em qualquer fase do processo (artigo 15).
Ausência de prova de que o percentual estabelecido pode inviabilizar a atividade empresarial.
Determinação de constrição que se se faz em observância às teses fixadas no Tema nº 769/STJ e tendo em vista a promoção da execução em benefício do credor, sem ofensa ao princípio da menor onerosidade e à preservação da empresa.
Embargos de declaração desprovidos." Em suas razões recursais, o recorrente alega violação à Súmula 769 do STJ e aos artigos 805, 835 e 866, §1º, todos do CPC, bem como ao §1º do artigo 11, da Lei 6.830/80.
Sustenta, em síntese, que a constrição de dez por cento do faturamento bruto mensal da recorrente asfixia o seu fluxo de caixa, ferindo o Princípio da Menor Onerosidade.
Contrarrazões às fls.157-167. É o brevíssimo relatório.
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a penhora de 10% (dez por cento) sobre o faturamento mensal da parte executada, ora recorrente.
A decisão agravada foi mantida em sede recursal, sob os seguintes fundamentos (grifei): "...Como se pode ver, a decisão agravada não ofende as teses fixadas no Tema em questão, não se tendo demonstrado violação ao princípio da menor onerosidade no caso concreto.
Muito pelo contrário, o que se constata é que não há nos autos qualquer prova de que a constrição sobre 10% do faturamento da empresa pode inviabilizar sua atividade, sendo certo que o exequente há anos vem tentando sem sucesso obter a satisfação de seu crédito, sendo a penhora um dos modos de fazê-lo quando não ocorre o pagamento nem a garantia da execução, nos termos dispostos pelo artigo 10 da Lei nº 6.830/80 (...) E, embora o artigo 11 do referido diploma legal estabeleça uma ordem de preferência para a realização da penhora, fato é que já houve tentativa de constrição de ativos financeiros da parte executada, que retornou resultado irrisório, como visto.
Ademais, referida ordem não vincula a Fazenda Pública, que a qualquer tempo pode requerer, fundamentadamente, a substituição dos bens penhorados por outros, consoante disposto no artigo 15 da lei de regência...". (fls.54-55).
O recurso não merece trânsito.
O ponto central do recurso diz respeito ao Tema nº 769 do Superior Tribunal de Justiça com a seguinte questão submetida a julgamento: "Definição a respeito: "i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade.)", relacionado ao REsp 1835864/SP." A tese firmada foi: "I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado." Considerando que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 769 foi no sentido de que: "... a penhora sobre o faturamento não ofende ao princípio da menor onerosidade...", verifica-se a conformidade do acórdão recorrido com o referido tema.
No mais, também restou consignado no acórdão impugnado, que o exequente, há anos, vem tentando satisfazer seu crédito sem sucesso, o que, também, afasta a alegação do recorrente no sentido que houve afronta ao tem a em alusão. À vista do exposto, na esteira do artigo 1.030, I do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, à luz do Tema nº 769 do STJ, nos termos da fundamentação supra. Intime-se.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ___________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
16/06/2025 15:27
Remessa
-
21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0825061-55.2024.8.19.0203 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0825061-55.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.01107305 APELANTE: CANDIDO DA MATA RIBEIRO FILHO ADVOGADO: DANIEL RESENDE DA MATA RIBEIRO OAB/RJ-180288 APELADO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: LUCAS DE MELLO RIBEIRO OAB/SP-205306 ADVOGADO: DR(a).
CARLOS NARCY DA SILVA MELLO OAB/SP-070859 Relator: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
ACÓRDÃO QUE SE ENCONTRA CORRETO E EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE.
RECURSO CONHECIDO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
19/05/2025 14:40
Documento
-
19/05/2025 12:05
Conclusão
-
15/05/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
06/05/2025 00:05
Publicação
-
29/04/2025 13:09
Inclusão em pauta
-
25/04/2025 17:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/04/2025 11:32
Conclusão
-
09/04/2025 00:05
Publicação
-
07/04/2025 11:50
Mero expediente
-
04/04/2025 14:32
Conclusão
-
26/03/2025 00:05
Publicação
-
25/03/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0825061-55.2024.8.19.0203 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0825061-55.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.01107305 APELANTE: CANDIDO DA MATA RIBEIRO FILHO ADVOGADO: DANIEL RESENDE DA MATA RIBEIRO OAB/RJ-180288 APELADO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: LUCAS DE MELLO RIBEIRO OAB/SP-205306 ADVOGADO: DR(a).
CARLOS NARCY DA SILVA MELLO OAB/SP-070859 Relator: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO Ementa: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA PELA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM ARRIMO NO ART.485, VI DO CPC.
RECURSO DA PARTE AUTORA VISANDO A ANULAÇÃO E, ALTERNATIVAMENTE, A REFORMA DA SENTENÇA PARA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA ESCORREITA QUE DEVE SER MANTIDA.
AUSÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO, EIS QUE OBSERVADOS OS TERMOS PREVISTOS NOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC, ESTANDO A SENTENÇA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SOBRE O TEMA.
PLANO DE PAGAMENTO QUE DEVE OBSERVAR O PRAZO MÁXIMO DE 5 (CINCO) ANOS.
ADEMAIS, NÃO SE VISLUMBRA DOS AUTOS QUE O AUTOR COMPROVA A VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DE MANEIRA A DEMONSTRAR, POR CONSEGUINTE, QUE A SENTENÇA OFENDE OS ARTS 54-A A 54-D DO CDC, NA FORMA REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.567/2023, QUE CONSIDERA MÍNIMO EXISTENCIAL A RENDA MENSAL DO CONSUMIDOR PESSOA NATURAL EQUIVALENTE A R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
21/03/2025 19:45
Documento
-
21/03/2025 13:56
Conclusão
-
20/03/2025 00:01
Não-Provimento
-
11/03/2025 00:05
Publicação
-
07/03/2025 15:13
Inclusão em pauta
-
27/02/2025 15:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/02/2025 18:29
Conclusão
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
30/01/2025 14:50
Retirada de pauta
-
30/01/2025 14:47
Mero expediente
-
29/01/2025 13:23
Conclusão
-
19/12/2024 00:05
Publicação
-
17/12/2024 16:53
Inclusão em pauta
-
13/12/2024 14:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/12/2024 00:05
Publicação
-
10/12/2024 11:13
Conclusão
-
10/12/2024 11:00
Distribuição
-
09/12/2024 16:29
Remessa
-
09/12/2024 16:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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