TJRJ - 0802813-78.2025.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 10:55
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 10:54
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ANDERSON MEDEIROS PRADO em 15/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 SENTENÇA Processo: 0802813-78.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON MEDEIROS PRADO RÉU: VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A., CONDOMINIO RESIDENCE CLUB AT HARD ROCK HOTEL FORTALEZA Trata-se de ação proposta por ANDERSON MEDEIROS PRADO, buscando tutela jurisdicional para que seja efetivada a obrigação de fazer consistente na entrega do bem imóvel, conforme demonstra o contrato objeto da presente lide.
Da análise da inicial e dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o valor atribuído à causa ultrapassa o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, o que inviabiliza a análise do pleito autoral em sede de Juizado Especial, nos termos do art. 3°, I, da Lei 9.099/95.
Nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor.
Sendo assim, diante do valor atribuído, a competência para o processamento e julgamento do feito não é dos Juizados Especiais.
Em face do exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 Lei n.º 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo novas manifestações no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DAS OSTRAS, 26 de março de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
26/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:42
Audiência Conciliação cancelada para 10/06/2025 16:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
-
26/03/2025 14:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/03/2025 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 11:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:41
Audiência Conciliação designada para 10/06/2025 16:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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25/03/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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