TJRJ - 0845423-42.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/05/2025 22:59
Conclusos ao Juiz
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11/05/2025 22:58
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de MARCIO LEITE SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0845423-42.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE PIRES SOARES RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 1 – Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça à parte autora. 2 - Nos moldes do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso sob análise, a parte autora requereu fosse deferida a tutela para compelir a ré a "A DESBLOQUEAR/RESTABELECER A CONTA E RESTABELECER A NOTA MÁXIMA EM SEU APLICATIVO JUNTO AO RÉU QUE FOI BLOQUEADO/CANCELADO DE FORMA UNILATERAL, UMA VEZ QUE NÃO DEU CAUSA NA FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, E TENTOU RESOLVER A LIDE DE FORMA ADMINISTRATIVA, MAS SEM SUCESSO, ATÉ A PRESENTE DATA SE ENCONTRA COM A CONTA SUSPENSA DE FORMA UNILATERAL E SEM JUSTIFICAR, CONTRARIANDO OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA INFORMAÇÃO SOB PENA DE MULTA NO IMPORTE DE R$: 5.000,00 (CINCO MIL REAIS)" A documentação apresentada pela parte autora (id. 140749545, 140749547 e 140751151) demonstra a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito.
O perigo de dano, por sua vez, deflui da necessidade de utilizar o aplicativo para deslocamento diário.
Por tais razões, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para determinar que a requerida restabeleça a conta da autora com sua nota original em até 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 3.000,00.
Intime-se pessoalmente, na forma da Súmula 410 do STJ. 3.
Considerando que a parte autora não deseja a designação de audiência na forma preconizada no art. 334 do novo CPC, deixo de designar o ato.
Cite-se e intime-se o réu, por via postal, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados do prazo preconizado no art. 231 do Novo CPC.
I.
DUQUE DE CAXIAS, 29 de outubro de 2024.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
14/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:47
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 18:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VIVIANE PIRES SOARES - CPF: *96.***.*94-79 (AUTOR).
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10/10/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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