TJRJ - 0823422-05.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 08:40
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:13
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0823422-05.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA PAULINA DA SILVA REQUERIDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Espécie de isenção tributária, a gratuidade de Justiça representa renúncia a recursos públicos, devendo o interessado comprovar a base fática para sua configuração, nos termos do art. 179 do CTN, sendo certo que nos termos 98 caput do CPC somente possui direito à gratuidade aquele que não possui recursos suficientes para pagar as despesas processuais.
Considerando que na nova sistemática processual civil afastou-se o conceito de miserabilidade jurídica, genérico, bastando que a parte possua recursos suficientes para fazer frente às despesas processuais, a parte deverá comprovar que não tem condições de pagar em parcela única o valor apontado.
Infere-se dos autos que sua condição lhe permite arcar com as despesas processuais de forma parcelada, razão pela qual, com fulcro no art. 98, § 6º do CPC, defiro em parte o requerimento e determino o recolhimento das custas em TRÊS parcelas, devendo a comprovação da primeira vir aos autos no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição, vencendo-se as demais a cada trinta dias.
Esclareço que o inadimplemento em relação a qualquer parcela acarretará na cassação do benefício.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
26/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:58
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIANA PAULINA DA SILVA - CPF: *31.***.*76-65 (REQUERENTE).
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08/01/2025 17:02
Conclusos para decisão
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26/12/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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