TJRJ - 0804369-02.2022.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:12
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim Juizado Especial Cível da Regional de Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Parque Santana (Vila Inhomirim), MAGÉ - RJ - CEP: 25937-192 DECISÃO Processo: 0804369-02.2022.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA COSTENPLATTE PEREIRA RAMOS RÉU: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Após consulta ao sistema informatizado RENAJUD, verifico que a requerida não providenciou a baixa no gravame judicial efetuado por ocasião da propositura do procedimento de busca e apreensão de nº 0034814-91.2009.8.19.0204 em face da requerente, conforme os termos do comprovante em anexo.
Sendo assim, restou caracterizado o descumprimento da obrigação determinada na sentença, de modo que a multa deve efetivamente incidir, porém, em valores reduzidos ao pretendido pela parte autora, seja para preservar a autoridade da decisão judicial, seja para evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Ressalto, para tanto, a possibilidade de o magistrado reduzir, até mesmo de ofício, a multa, autorizado pelo disposto no artigo 537, § 1º do NCPC, nos termos do Enunciado 14.2.1 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016.
No sentido da necessidade de redução da multa, já se firmou a jurisprudência nos Tribunais superiores: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO ANALISADO.
VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES.
REVISÃO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA.
EXORBITÂNCIA CONFIGURADA.
REVISÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida. 2.
O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3.
Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d.
Juízo singular. (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 650.536 - RJ (2015/0006850-7).
No presente caso, reduzo a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer para R$ 20.000,00, não se podendo efetuar redução maior, sob pena de se estimular o descumprimento das decisões judiciais.
Pelo exposto, fixo o valor da execução em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se a executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento voluntário da referida quantia, sob pena de realização de penhora on line.
Sem prejuízo, oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Bangu, a fim de que providencie a baixa no gravame restritivo de circulação objeto da presente demanda.
Instrua-se com cópias da petição inicial, da sentença proferida e da presente decisão.
Tudo feito, voltem conclusos.
MAGÉ, 24 de março de 2025.
RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA Juiz Titular -
24/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 06:44
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ANA PAULA COSTENPLATTE PEREIRA RAMOS em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:29
Juntada de mandado
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07/05/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 00:17
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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29/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 17:29
Juntada de Petição de informação de pagamento
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01/12/2023 00:26
Decorrido prazo de ANA PAULA COSTENPLATTE PEREIRA RAMOS em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/11/2023 01:36
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
12/11/2023 00:18
Recebidos os autos
-
12/11/2023 00:18
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 18:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
07/11/2023 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2023 18:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
07/11/2023 15:39
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 15:39
Juntada de Projeto de sentença
-
07/11/2023 15:39
Recebidos os autos
-
14/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CATHERINE MARTINS DE SOUZA FRANCO
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14/09/2023 09:03
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2023 10:50 Juizado Especial Cível da Regional de Vila Inhomirim.
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14/09/2023 09:03
Juntada de Ata da Audiência
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13/09/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:21
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 13:35
Conclusos ao Juiz
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10/08/2023 13:34
Audiência Conciliação designada para 13/09/2023 10:50 Juizado Especial Cível da Regional de Vila Inhomirim.
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14/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:48
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 11/07/2023 23:59.
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04/07/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 16:49
Conclusos ao Juiz
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28/06/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 13:20
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 00:16
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 17/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:38
Decorrido prazo de ANA PAULA COSTENPLATTE PEREIRA RAMOS em 07/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2022 14:52
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/10/2022 16:44
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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