TJRJ - 0836086-59.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 17:15
Baixa Definitiva
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28/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 17:15
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CORDEIRO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0836086-59.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS AUGUSTO CORDEIRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Vindo o depósito e certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento.
Havendo alguma ocorrência técnica que impeça a expedição eletrônica, expeça-se omandado de pagamento na forma textual e comunique ao Banco do Brasil.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, § 1º do CPC, independente de nova intimação.
Cientes as partes, ainda, que o juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, na forma do art. 517 do CPC, o que precederá à prática de qualquer outro ato executivo, salvo se a parte expressamente manifestar-se em sentido contrário.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de fevereiro de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Substituto -
24/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/03/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 19:14
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 19:14
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2025 10:50
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/02/2025 10:50
Juntada de Projeto de sentença
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12/02/2025 10:50
Recebidos os autos
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22/01/2025 20:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENAN VIEIRA ANICETO
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22/01/2025 20:49
Audiência Conciliação realizada para 21/01/2025 15:30 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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22/01/2025 20:49
Juntada de Ata da Audiência
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21/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 15:00
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 15:30 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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22/10/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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