TJRJ - 0836428-70.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0836428-70.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIMARA PEREIRA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO 1-Nos termos da Súmula nº 39 do E.
TJRJ, é facultado ao Magistrado exigir que a parte comprove a insuficiênciaderecursosparaobtençãodobenefíciodagratuidadedejustiça(art.5º,LXXIV, CF/88), uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Portanto, junte a parte autora em dez dias, com o fim de apreciação do pedido da gratuidade requerida: a) Contracheque, última declaraçãodeIRPF,NAÍNTEGRA,ou, caso não o faça, cópia da certidão obtida junto ao site da Receita Federal de que a declaração não consta na sua base de dados eextratosbancáriosdesua titularidade referente aos três últimos meses; b) Justificativa pormenorizada de como obtém o seu sustento; c) Recibos de despesas de serviços básicos (água, aluguel, luz, saúde e educação) do mês em curso; d) Afirmação de hipossuficiência FIRMADA PELA PARTE AUTORA.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
12/08/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 19:38
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0836428-70.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIMARA PEREIRA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Vistos, etc.
Recebo os embargos de declaração opostos, posto que tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento, por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença embargada.
Insta destacar que há recurso cabível para que seja apreciado o inconformismo do(a) embargante.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
18/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 15:08
Juntada de Petição de contra-razões
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0836428-70.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIMARA PEREIRA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Vindo o depósito e certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento.
Havendo alguma ocorrência técnica que impeça a expedição eletrônica, expeça-se omandado de pagamento na forma textual e comunique ao Banco do Brasil.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, § 1º do CPC, independente de nova intimação.
Cientes as partes, ainda, que o juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, na forma do art. 517 do CPC, o que precederá à prática de qualquer outro ato executivo, salvo se a parte expressamente manifestar-se em sentido contrário.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de fevereiro de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
24/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/03/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 17:14
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:21
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 12:21
Juntada de Projeto de sentença
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06/02/2025 12:21
Recebidos os autos
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27/01/2025 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENAN VIEIRA ANICETO
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27/01/2025 10:52
Audiência Conciliação realizada para 27/01/2025 10:30 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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27/01/2025 10:52
Juntada de Ata da Audiência
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27/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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27/10/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 22:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 14:58
Audiência Conciliação designada para 27/01/2025 10:30 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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24/10/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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