TJRJ - 0816677-34.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 17:43
Baixa Definitiva
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11/04/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 17:43
Baixa Definitiva
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11/04/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:50
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA ALVES DE SOUZA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S A em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0816677-34.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA CRISTINA ALVES DE SOUZA RÉU: BANCO CREFISA S A Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Vindo o depósito e certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento.
Havendo alguma ocorrência técnica que impeça a expedição eletrônica, expeça-se omandado de pagamento na forma textual e comunique ao Banco do Brasil.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, § 1º do CPC, independente de nova intimação.
Cientes as partes, ainda, que o juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, na forma do art. 517 do CPC, o que precederá à prática de qualquer outro ato executivo, salvo se a parte expressamente manifestar-se em sentido contrário.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de fevereiro de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
24/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 16:57
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:29
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 11:29
Juntada de Projeto de sentença
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06/02/2025 11:29
Recebidos os autos
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27/01/2025 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENAN VIEIRA ANICETO
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27/01/2025 12:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/01/2025 12:45 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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27/01/2025 12:53
Juntada de Ata da Audiência
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24/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/01/2025 12:45 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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25/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de JORGE CRISTIANO DE MELO VIANNA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUZA RAJAO RAMOS em 05/08/2024 23:59.
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11/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 08:20
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de JORGE CRISTIANO DE MELO VIANNA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUZA RAJAO RAMOS em 26/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 09:56
Conclusos ao Juiz
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25/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 19:55
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 18:17
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 18:17
Audiência Conciliação cancelada para 25/10/2023 15:40 18 Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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19/10/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 13:58
Conclusos ao Juiz
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18/10/2023 13:45
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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05/06/2023 16:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/05/2023 14:38
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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18/05/2023 11:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/05/2023 11:17
Audiência Conciliação designada para 25/10/2023 15:40 18 Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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18/05/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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