TJRJ - 0805995-46.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de ANDERSON LAURIANO DE JESUS em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de GISELE DO CARMO FREIRE DE JESUS em 24/09/2025 23:59.
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05/09/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:31
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0805995-46.2025.8.19.0206 Classe:MONITÓRIA (40) AUTOR: CONDOMINIO VIVA VIDA SANTA CRUZ RÉU: ANDERSON LAURIANO DE JESUS, GISELE DO CARMO FREIRE DE JESUS Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por CONDOMÍNIO VIVA VIDA SANTA CRUZ em face de ANDERSON LAURIANO DE JESUS e GISELE DO CARMO FREIRE DE JESUS.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que os réus são proprietários da unidade autônoma Bloco 07, Apto 509, do condomínio exequente (Rua Macapa, n°273, bairro Santa Cruz, Rio de Janeiro/RJ, CEP 23.550- 265), e encontram-se inadimplentes quanto ao pagamento das contribuições condominiais, conforme planilha anexa.
Relata que as tentativas de cobrança extrajudicial restaram infrutíferas, razão pela qual busca a satisfação do crédito judicialmente, abrangendo as parcelas vencidas e vincendas, com possibilidade de penhora e leilão do imóvel vinculado ao débito.
Aduz que os réus são responsáveis pelas cotas condominiais ordinárias e extraordinárias, acrescidas de encargos moratórios, honorários advocatícios e despesas necessárias à propositura da demanda.
Sustenta que a pretensão está amparada em prova escrita idônea, atendendo aos requisitos da ação monitória.
Em face do exposto, requer: Citação dos réus para pagamento do valor de R$ 4.586,77, acrescido de encargos, honorários e custas, bem como das prestações vincendas, ou apresentação de embargos; Em caso de embargos, sua rejeição, com constituição de título executivo judicial e condenação ao pagamento de honorários de 20% sobre o proveito econômico; Documentos do autor anexos à peça inicial.
Id. 194524850 - Certificado o correto recolhimento das custas iniciais.
Id. 194529195 - Decisão que defere a expedição do mandado de pagamento.
Id. 199083142 - Certidão de citação positiva da parte ré.
Id. 208197585 - Certidão cartorária de ausência de embargos de defesa pela parte ré.
Id. 216896130 - Decretada a revelia da parte ré.
Id. 218816270 - Petição da parte autora sobre o desinteresse em produção de outras provas. É o relatório.
Fundamento e decido.
Aplicam-se à relação jurídica apresentada as normas previstas no Código Civil.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito, uma vez que não foi requerida a produção de outras provas pelas partes.
Devidamente citada, conforme certificado pela serventia, o réu deixou de apresentar resposta, tendo sido decretada sua revelia, na forma do art.344, CPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Assim, considerando tratar de procedimento monitório, na forma do Art.701, (sec)2º, CPC, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, uma vez que se não foi realizado o pagamento do débito e não foram apresentados os embargos.
Nessa perspectiva, a análise do acervo probatório também aponta para a procedência do pedido.
Isso porque os documentos acostados à inicial, notadamente a certidão do RGI, que aponta a legitimidade passiva dos réus, bem como a minuta de convenção condominial e os boletos de cobrança, que corroboram a alegação de inadimplência das cotas condominiais descritas na petição inicial.
O art. 1336 do Código Civil enumera os deveres dos condôminos, preconizando o inciso I o de "contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais", havendo, pois, a configuração do dever jurídico de pagamento das cotas condominiais exigidas pela parte autora.
Em virtude de sua revelia, a ré não trouxe aos autos os documentos de comprovação de eventual adimplemento do débito apontado ou de inexigibilidade da referida dívida, na forma do art. 373, II, do CPC.
Por conseguinte, comprovada a regularidade da relação jurídica mantida entre as partes, e ante à ausência de provas do adimplemento integral do débito condominial cobrado, impõe-se a procedência do pedido.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CONDOMÍNIO VIVA VIDA SANTA CRUZ em face de ANDERSON LAURIANO DE JESUS e GISELE DO CARMO FREIRE DE JESUS e CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial, para o pagamento das cotas condominiais em atraso, em relação à unidade autônoma Bloco 07, Apto 509, do condomínio localizado à Rua Macapá, n°273, bairro Santa Cruz, Rio de Janeiro/RJ, referente ao período de janeiro/2024 a fevereiro/2025, pela quantia calculada na planilha de id.180796048, R$ 4.586,77 (quatro mil quinhentos e oitenta e seis reais e setenta e sete centavos), valor este que corresponde aos documentos que instruem a presente monitória, e encontra-se estampado nos mandados de pagamento expedidos na presente ação, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do CC, ambos a contar de 02/2025, data de atualização da referida planilha.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Publique-se a presente em D.O.
Dê-se ciência ao autor.
Após a ciência das partes, e preclusa a presente decisão, com a juntada da planilha de débito atualizada, intime-se a parte Executada pessoalmente, por via postal, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa no valor de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, e 10% de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, (sec)1º, do Código de Processo Civil.
Faça constar no mandado de intimação que caso a parte Executada não pague o valor acima, após a realização da penhora e avaliação, poderá no prazo de 15 dias oferecer impugnação nos próprios autos, restrita a matéria contida nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 525 do Novo Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
01/09/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:32
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0805995-46.2025.8.19.0206 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONDOMINIO VIVA VIDA SANTA CRUZ RÉU: ANDERSON LAURIANO DE JESUS, GISELE DO CARMO FREIRE DE JESUS Diante do certificado, decreto a revelia dos réus, nos termos do art. 344 do CPC.
Intime-se a parte autora em provas, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
13/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 02:12
Decorrido prazo de GISELE DO CARMO FREIRE DE JESUS em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:12
Decorrido prazo de ANDERSON LAURIANO DE JESUS em 01/07/2025 23:59.
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07/06/2025 20:16
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2025 20:10
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:36
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0805995-46.2025.8.19.0206 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONDOMINIO VIVA VIDA SANTA CRUZ RÉU: ANDERSON LAURIANO DE JESUS, GISELE DO CARMO FREIRE DE JESUS A prova até aqui produzida evidencia o direito afirmado pela parte autora que, no entanto, não possui documentos com eficácia de título executivo.
Assim, por reputar presentes os requisitos legais (CPC, arts. 700 e 701), defiro a expedição de mandado para determinar que a parte demandada pague à parte autora a quantia pleiteada, fixado o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), ficando a parte requerida isenta do pagamento das custas processuais na hipótese de oportuno cumprimento do mandado (CPC, art. 701, § 1º).
Consigne-se no mandado que, não havendo cumprimento e não oferecidos embargos no prazo de cumprimento, constituir-se-á o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º).
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 1º c. c. art. 916).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
22/05/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:29
Outras Decisões
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22/05/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:46
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0805995-46.2025.8.19.0206 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONDOMINIO VIVA VIDA SANTA CRUZ RÉU: ANDERSON LAURIANO DE JESUS, GISELE DO CARMO FREIRE DE JESUS Intime-se pessoalmente a parte autora para que cumpra o determinado no id. 181070895, no prazo de 03 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem prejuízo da cobrança.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
05/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Em cumprimento à O.S. 01/2020: Ao autor para providenciar a complementação das custas processuais certificadas acima, no prazo de 15 dias. -
26/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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