TJRJ - 0807869-69.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Ao Sr. advogado para acompanhar junto a central de mandados o cumprimento do mandado expedido. -
14/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:12
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0807869-69.2025.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉU: LEANDERSON DA CRUZ BRANDAO Pedido de liminar visando à busca e apreensão de veículo em razão do inadimplemento da parte contrária.
Conforme dispõe o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, comprovada a mora ou o inadimplemento, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente contra o devedor ou terceiro.
O Autor instrui o requerimento com cópia do contrato, comprovando o inadimplemento do devedor que se encontra na posse do veículo, bem como a expedição de notificação para pagamento.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos legais, DEFIRO a liminar determinando a busca e apreensão do veículo.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, citando para pagamento em 05 dias com vistas à purga da mora, sob pena de a propriedade e a posse plena serem transferidas ao credor, devendo ainda apresentar resposta no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
11/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:19
Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 17:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/04/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO INICIAL Processo: 0807869-69.2025.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉU: LEANDERSON DA CRUZ BRANDAO Certificoobedecendo às disposições do art. 187 do Código de Normas da CGJ: 1.
Competência O domicílio do autor ( ) pertence() não pertence a XVIII/XXVI RA - Campo Grande O domicílio do réu / local do imóvel ( x ) pertence() não pertence a XVIII/XXVI RA - Campo Grande 2.
Instrução da Inicial Há procuração nos autos outorgada pela parte autora. 3.
Custas e Taxa Judiciária: ( ) Foram recolhidas regularmente. () Não foram recolhidas regularmente: (x ) Há diferença de custas/taxa judiciária a serem recolhidas, a seguir: R$ 24,06 (1102-3) + R$ 35,52 (1107-2) + OUTROS FUNDOS + R$ 9,12 DISTRIB PRIVAT + R$ 1,82 FETJ + R$ 0,18 (2701-1) + R$ 5,93 (2212-9) + R$ 327,51 (2101-4) Art. 119 CTE e Proc.
Adm. 145649/2003 e 141086/2004.
ATO ORDINATÓRIO Venha a complementação das custas/taxa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
VALERIA RIBEIRO DE OLIVEIRA DA SILVA -
26/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/03/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 07:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807071-19.2024.8.19.0052
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Rodrigo Manoel Pereira da Silva
Advogado: Maria Raquel Feital Palacio Alvarado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/10/2024 19:19
Processo nº 0807258-28.2023.8.19.0063
Fabiana da Silva Rocha
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Marcella Daibert Salles da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2023 22:01
Processo nº 0801370-16.2025.8.19.0061
Daniel de Barcellos Conceicao
Municipio de Teresopolis
Advogado: Misael Rodrigo Nunes dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/02/2025 16:27
Processo nº 0801597-51.2024.8.19.0025
Mitra Diocessana de Nova Friburgo
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Caio Cezar Rosa Araujo da Silva Reis de ...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2024 16:51
Processo nº 0813203-03.2024.8.19.0211
Leda Luiz Crispim
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Fabiola de Souza Rodrigues Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/10/2024 22:48