TJRJ - 0968774-49.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:14
Decorrido prazo de PAULA BARROS DE SOUZA E SILVA ARAUJO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:14
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0968774-49.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANGELICA DAS NEVES SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação revisional com pedido de tutela de urgência proposta por Maria Angélica das Neves Santos em face do Banco Bradesco S.A.
No tocante à impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça, observa-se que a autora juntou aos autos comprovantes de seus proventos que indicam remuneração abaixo dedoissaláriosmínimos.Conforme o artigo 98 do CPC, faz jus à gratuidade de justiça quem comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Ressalto que tal benefício poderá ser revisto a qualquer tempo, caso comprovada a alteração na situação econômica do beneficiário.
Assim, mantenho o deferimento da gratuidade de justiça.
A parte ré sustenta a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento ao caso, por não haver pluralidade de credores e por entender que o pedido se refere à simples revisão contratual.
Contudo, o fato de a autora não ter incluído todos os credores no polo passivo não impede a aplicação dos princípios e mecanismos protetivos da Lei 14.181/21, especialmente no que diz respeito à análise do comprometimento da renda e à preservação do mínimo existencial.
Assim, afasta-se tambémestapreliminar.
Sem mais preliminares epresentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
As partes são legítimas e devidamente representadas, e o processo se encontra em ordem, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim, declaro o processo saneado, conforme disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Fixo como pontos controvertidos a legalidade dos contratos firmados entre as partes; a eventual abusividade no comprometimento da remuneração da autora, de modo a afetar o mínimo existencial; a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais e a existência ou não de danomoral indenizável.
No que tange à distribuição do ônus da prova, inverto o ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), considerando que estamos diante de uma relação de consumo.
Tal inversão é justificada pela hipossuficiência do consumidor, que se encontra em posição de vulnerabilidade em relação ao fornecedor, uma vez que o consumidor tem menor acesso às informações necessárias para comprovar os fatos que alegou.
Em razão da inversão do ônus da prova, concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste e apresente as provas que entender pertinentes, a fim de assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Findo o prazo, voltem conclusos para apreciação das provas.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
28/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de PAULA BARROS DE SOUZA E SILVA ARAUJO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0968774-49.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANGELICA DAS NEVES SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA Faculto às partes, nos termos dos artigos 6º e 10º do CPC, a indicação de maneira objetiva das questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
No que toca às questões de fato, indiquem as matérias que consideram controversas e as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Considerando ainda, o dever de promover, a qualquer tempo, a autocomposição, digam as partes se há interesse em conciliar.
Prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 26 de fevereiro de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
26/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de PAULA BARROS DE SOUZA E SILVA ARAUJO em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 25/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:14
Decorrido prazo de PAULA BARROS DE SOUZA E SILVA ARAUJO em 04/04/2024 23:59.
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19/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
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26/12/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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