TJRJ - 0830487-51.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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26/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA CONCEICAO em 28/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0830487-51.2024.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
RÉU: RAFAEL DE OLIVEIRA CONCEICAO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Banco PSA Finance Brasil S.A. face de Rafael de Oliveira Conceição.
A inicial veio instruída com os documentos.
Ocorre que, no curso do processo, sobreveio fato que tornou inútil a prestação jurisdicional almejada, eis que no índex 163333263, a parte autora alega que o réu regularizou o contrato de financiamento, acarretando a desconstituição da mora, bem como a perda dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Dessa forma, resta configurada a perda superveniente do objeto da demanda, tornando-se desnecessária a continuidade do feito, uma vez que não subsiste interesse processual no provimento judicial originalmente pleiteado. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Banco PSA Finance Brasil S.A. face de Rafael de Oliveira Conceição.
Tendo a parte autora demonstrado que entre as partes foi fixado um acordo extrajudicial para regularizar os débitos objeto da ação de busca e apreensão, não há mais interesse processual, assim, houve a perda superveniente do objeto da demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, e condeno a parte autora ao pagamento de custas, face ao disposto no artigo 82, §2 do Novo Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade de Justiça, se for o caso.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhe-se à central de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
26/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:33
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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25/03/2025 21:21
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 21:21
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/12/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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