TJRJ - 0806420-64.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:03
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Ato Ordinatório Processo: 0806420-64.2025.8.19.0209 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: MC EDITORA LTDA Ao autor quanto à citação negativa.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
SYLVIA MARIA DANTAS DE SOUZA -
12/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de MC EDITORA LTDA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:05
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 16:57
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0806420-64.2025.8.19.0209 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1 - Exclua-se do sistema a anotação de segredo de justiça, eis que ausentes as hipóteses previstas no art. 189 do CPC. 2 - Tendo em vista a comprovação da mora, DEFIRO liminarmente a medida requerida.
Apreendido o bem, cite-se a parte ré, com cópia desta decisão, para que apresente resposta no prazo de 15 dias.
Deverá a parte ré ser, ainda, cientificada de que, após cinco dias da execução da liminar deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-ão em mãos da parte autora, facultando-lhe a oportunidade de, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na planilha acostada à petição inicial.
Deposite-se o bem apreendido com a parte autora.
Decorrido o prazo de resposta da parte ré, tendo essa sido apresentada ou não, intime-se a parte autora para se manifestar.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Substituto -
24/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:56
Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/02/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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