TJRJ - 0022020-09.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 16:56
Definitivo
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29/04/2025 13:01
Adiado
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28/04/2025 11:09
Confirmada
-
28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- HABEAS CORPUS 0022020-09.2025.8.19.0000 Assunto: Associação Criminosa / Crimes contra a Paz Pública / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 20 VARA CRIMINAL Ação: 0149842-12.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00223089 IMPTE: LUIZ RODRIGO DE AGUIAR BARBUDA BROCCHI OAB/RJ-118712 IMPTE: MARIA CLAUDIA NAPOLITANO DE OLIVEIRA MIRANDA VILLANO OAB/RJ-123050 IMPTE: FABRÍCIO MORAIS DA COSTA OAB/RJ-215299 IMPTE: HINGRID ANDRADE DA SILVA OAB/RJ-249777 IMPTE: KALLUANN FRANCHESCO ZILLI OAB/RJ-256760 PACIENTE: MÁRIO AUGUSTO DE CASTRO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 20ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: ANDRÉ LUIS TRINDADE CORREA CORREU: MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS MIRANDA CORREU: LEANDRO NUNES PORTELLA CORREU: LEONARDO MOREIRA CARNASCIALI CORREU: JOSÉ SILVA SANTOS CORREU: ANSELMO ZOMER Relator: DES.
PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Ante a liberdade concedida pelo juízo a quo nos autos originários e nos termos do artigo 31, VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, pela perda do próprio objeto.
Retire-se o feito de pauta.
Anote-se, intime-se e arquive-se.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
PAULO RANGEL DESEMBARGADOR RELATOR 1 HC 0022020-09.2025.8.19.0000 (A) -
24/04/2025 15:24
Perda do objeto
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24/04/2025 12:36
Conclusão
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11/04/2025 15:57
Confirmada
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11/04/2025 00:05
Publicação
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09/04/2025 17:23
Inclusão em pauta
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09/04/2025 16:01
Pauta
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08/04/2025 15:40
Conclusão
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03/04/2025 15:50
Confirmada
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03/04/2025 15:40
Documento
-
01/04/2025 14:26
Documento
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26/03/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- HABEAS CORPUS 0022020-09.2025.8.19.0000 Assunto: Associação Criminosa / Crimes contra a Paz Pública / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 20 VARA CRIMINAL Ação: 0149842-12.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00223089 IMPTE: LUIZ RODRIGO DE AGUIAR BARBUDA BROCCHI OAB/RJ-118712 IMPTE: MARIA CLAUDIA NAPOLITANO DE OLIVEIRA MIRANDA VILLANO OAB/RJ-123050 IMPTE: FABRÍCIO MORAIS DA COSTA OAB/RJ-215299 IMPTE: HINGRID ANDRADE DA SILVA OAB/RJ-249777 IMPTE: KALLUANN FRANCHESCO ZILLI OAB/RJ-256760 PACIENTE: MÁRIO AUGUSTO DE CASTRO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 20ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: ANDRÉ LUIS TRINDADE CORREA CORREU: MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS MIRANDA CORREU: LEANDRO NUNES PORTELLA CORREU: LEONARDO MOREIRA CARNASCIALI CORREU: JOSÉ SILVA SANTOS CORREU: ANSELMO ZOMER Relator: DES.
PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO Funciona: Ministério Público DECISÃO: HC: 0022020-09.2025.8.19.0000 (A) DECISÃO A liminar em sede de habeas corpus é providência excepcional, portanto, reservada para os casos de flagrante constrangimento ilegal.
E essa não é a hipótese dos autos, tendo em vista que, em sede de cognição sumária tem-se que o paciente é acusado de liderar associação criminosa responsável por fraudes nas bombas de abastecimento em postos de combustíveis das redes GTB Brasil Participações e GTB Rio Participações Ltda., consistentes em fazer com que os registros de saída fossem superiores às quantidades efetivamente despejadas no tanque de combustível dos consumidores, além de promover misturas nas gasolinas de níveis de etanol acima dos permitidos.
A pretensão defensiva exige exame cuidadoso de circunstâncias objetivas da causa, além do preenchimento de requisito subjetivo do paciente, este que possui 26 (vinte e seis anotações) anotações em sua folha de antecedentes criminais, procedimento inadequado à esfera de cognição sumária desta Relatoria.
Assim sendo, INDEFIRO a liminar, reservando-se ao Colegiado a análise da questão em toda a sua extensão.
Solicitem-se as informações da autoridade apontada como coatora, junte-se a FAC do paciente e, após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 13:40
Documento
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24/03/2025 13:26
Expedição de documento
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24/03/2025 13:23
Expedição de documento
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24/03/2025 12:04
Liminar
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21/03/2025 12:02
Conclusão
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21/03/2025 12:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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