TJRJ - 0819707-96.2022.8.19.0210
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 15:25
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de JOSE COSME COELHO BARBOSA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0819707-96.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YSTARLYN SUEBI MISQUITA ARAUJO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A YSTARLYN SUEBI MESQUITA ARAUJO propôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de ITAU UNIBANCO S/A alegando, em síntese, que não obstante mantenha relação jurídica de direito material com o réu, está sofrendo cobrança referente a débito que desconhece, no valor de R$ 18.002,86.
Afirma ter suportado danos morais em razão da negativação indevida.
Por tais razões, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que o réu exclua seus dados dos cadastros restritivos de crédito.
Ao final, requereu fosse a tutela tornada definitiva, além de pugnar pela declaração de inexistência de relação jurídica com o réu referente ao débito que gerou a restrição de seu nome, bem como ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado.
Inicial no index 35980662.
Decisão no index 66916555 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo tutela de urgência requerida.
Contestação no index 70923363 arguindo preliminar de litispendência, tendo em vista a existência de ação contra o banco réu, em trâmite neste juízo, sob nº 0819709-66.2022.8.19.0210, que seria idêntica à presente ação, possuindo mesmas partes, mesmo objeto e a mesma causa de pedir.
Arguiu, ainda, preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, defendeu a ausência da comprovação do fato constitutivo do direito autoral, na medida em que o autor não comprovou a cobrança e a negativação em razão de débito no valor de R$ 18.002,86.
Defendeu que o autor possui vínculo com o réu, sendo titular de vários cartões de crédito, bem como contratos e renegociações de dívida, estando inadimplente em relação aos créditos concedidos, razão pela qual afirmou aausência de conduta ilícita, se mostrando legal a cobrança do débito.
Defendeu a ausência de inclusão dos dados do autor nos cadastros restritivos de crédito pelo débito apontado na inicial.
Ressaltou haver restrição creditícia no nome do autor imposta por outras empresas.
Após repudiar a ocorrência de danos morais, requereu a improcedência dos pedidos.
Certidão no index 84723599 atestando a inércia do autor em apresentar réplica. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de demanda na qual o autor afirma ter suportado dano moral em razão de cobrança indevida praticada pela ré, razão por que pretende a declaração de inexistência de relação jurídica de direito material referente ao débito e compensação por dano moral decorrente da indevida negativação.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Inicialmente, não há que se falar em litispendência, na medida em que a presente ação se funda em suposta cobrança e restrição creditícia no valor de R$ 18.002,86, sendo certo que a ação em apenso (nº 0819709-66.2022.8.19.0210) refere-se a cobrança e restrição creditícia no valor de R$ 6.176,97 sendo, portanto, dívidas distintas.
Afasto as demais preliminares arguidas, na medida em que se confundem com o mérito o qual passo a analisar.
Com efeito, verifica-se que a demanda versa sobre relação de consumo, uma vez que o autor encontra-se abarcado pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e o réu subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, normas essas de ordem pública que emanam do microssistema protetivo com sede constitucional nos arts. 5º, XXXII e 170, I da CRFB/88.
Analisando os autos verifica-se que o autor afirma que, não obstante seja cliente da parte ré, está sendo cobrado em razão de débito que alega desconhecer, no valor de R$ 18.002,86 (dezoito mil, dois reais e oitenta e seis centavos).
Em contestação, o réu impugnou os fatos apresentados pelo autor, aduzindo que não há comprovação da cobrança e restrição creditícia pelo valor mencionado.
Por outro lado, o réu comprovou a existência de diversos contratos de cartões de crédito e renegociações de dívida em aberto em nome do autor e sustenta a ausência de conduta ilícita, na medida em que o autor contratou os serviços mencionados, utilizou e não pagou, se mostrando legal a cobrança de tais débitos. É de registrar que o autor não apresentou réplica e não impugnou a tese defensiva.
Determinada a intimação do autor a prestar esclarecimentos (index 138084995) acerca do débito e da restrição impugnados na presente ação, na medida em que não foi localizada nenhuma negativação no valor apontado na inicial (R$ 18.002,86), devendo informar a que contrato se refere, sendo certo que o réu demonstrou a existência de várias contratações, o autor se manifestou no index 159550974 afirmando que, por equívoco, não anexou à petição inicial a comprovação da restrição objeto da lide e que a mesma foi retirada após a propositura da demanda.
Afirmou, ainda, que por tal razão não há como esclarecer a que contrato se refere o débito impugnado.
Não obstante a natureza da responsabilidade do réu seja objetiva, por força da relação de consumo travada entre as partes, certo é que compete ao consumidor trazer aos autos o mínimo de lastro probatório quanto às alegações lançadas na inicial.
Dessa forma, é ônus do autor comprovar a existência do débito e da restrição que entende indevidos, o que não fez, razão por que não há como acolher a tese autoral.
Registre-se que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
No que toca ao dano moral, não vislumbro a sua ocorrência, na medida em que o autor não comprovou a existência da cobrança e do apontamento no valor de R$ 18.002,86.
E, ainda que assim não fosse, o documento de index 35980683 demonstra que o autor possui anotações impostas por outras empresas não havendo, portanto, que se falar em dano moral.
Assim, verifica-se que no caso dos autos a parte autora não logrou produzir prova mínima do direito alegado, não tendo sido demonstrado ilícito perpetrado pela ré, de maneira que não há como impor o dever de reparar.
Como sabido, para que se imponha o dever secundário de reparar é preciso que antes tenha sido violado algum dever primário, o que não restou configurado no caso em tela.
Diante de tais assertivas, não há de falar em falha na prestação dos serviços da ré, sendo descabido lhe imputar qualquer responsabilidade, razão por que os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida, a atrair a aplicação do art. 98, §3º do CPC.
P.I.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
26/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:30
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2025 17:14
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE COSME COELHO BARBOSA em 12/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:42
Apensado ao processo 0819709-66.2022.8.19.0210
-
22/08/2024 00:51
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
22/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 18/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 22:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/12/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS DE SOUZA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de JOSE COSME COELHO BARBOSA em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de JOSE COSME COELHO BARBOSA em 18/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 01:25
Decorrido prazo de JOSE COSME COELHO BARBOSA em 31/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2023 11:16
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:22
Decorrido prazo de JOSE COSME COELHO BARBOSA em 30/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 16:04
Conclusos ao Juiz
-
02/03/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/03/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 00:38
Decorrido prazo de JOSE COSME COELHO BARBOSA em 13/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 22:03
Declarada incompetência
-
10/11/2022 15:06
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2022 14:51
Juntada de Informações
-
10/11/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800467-25.2025.8.19.0014
Mariana Barreto Rebel
Flavio Duarte da Silva
Advogado: Leticia de Souza Soares Rocha Miranda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/01/2025 16:29
Processo nº 0833240-60.2024.8.19.0208
Elienir Oliveira dos Santos
Antonio Fernandes dos Santos Junior
Advogado: Maria de Fatima de Oliveira Viegas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2024 17:55
Processo nº 0800767-91.2023.8.19.0002
Andre Luiz Goulart Galvao
Ivo Galvao
Advogado: Djne Flavia Cunha da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/04/2023 12:39
Processo nº 0801744-51.2025.8.19.0087
Elza Costa de Andrade
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Advogado: Denise Fernandes Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2025 14:17
Processo nº 0813374-37.2022.8.19.0014
Jozely Costa da Silva
Enel - Ampla Energia e Servicos S/A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/11/2022 17:25