TJRJ - 0811157-13.2025.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 22:58
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 22:58
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2025 22:57
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de ILAN BLANK em 29/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 00:14
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:59
Outras Decisões
-
27/03/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0811157-13.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILAN BLANK RÉU: LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA Vistos etc. 1 - Requerimento de tutela de urgência para determinar que a parte ré cesse as cobranças referentes ao plano de saúde já cancelado bem como se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito em razão de tais cobranças.
Documento fls. 3 do id. 180913763 que confirma o cancelamento do plano de saúde em nome de Elenice de Paula, genitora da parte autora, desde 21/01/2025.
Cobranças posteriores a esta data que se mostram indevidas.
Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC pelo que DEFERE-SE a tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de efetuar cobranças oriundas do plano de saúde em nome de Elenice de Paula, já cancelado, sob pena de pagamento do dobro do valor cobrado, bem como se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) limitada a R$3.000,00 (três mil reais).
Intime-se eletronicamente. 2 - Conforme o Ato Normativo TJ nº 23/2024, remeta-se ao 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC). excluindo-se a audiência da pauta.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
26/03/2025 15:25
Audiência Conciliação cancelada para 15/05/2025 15:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
26/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 22:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/03/2025 22:47
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 22:47
Audiência Conciliação designada para 15/05/2025 15:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
25/03/2025 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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