TJRJ - 0813063-81.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/04/2025 23:59.
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26/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0813063-81.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCI DA SILVA JERONIMO REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II 1.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
A narrativa da inicial e os documentos que a instruem não evidenciam a probabilidade do direito alegado pelo demandante.
Decerto, não é possível se verificar, através do juízo perfunctório, qualquer ilegalidade praticada pela ré.
Ademais, inexistente o perigo de dano, na medida em que não há comprovação de negativação do nome da parte autora, tampouco comprovação de prejuízo financeiro a autora com a mera inserção de negociação de dívida em seu nome na plataforma Serasa Digital.
Desta forma, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3.
Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas nesta Vara Cível, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil.
Assim, reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação.
Cite-se, com prazo de 15 dias para resposta.
RIO DE JANEIRO, 14 de março de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
24/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 20:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2025 11:37
Conclusos para decisão
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23/07/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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