TJRJ - 0805280-28.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
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29/09/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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20/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo:0805280-28.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PADARIA NEPOMUCENO LTDA RÉU: TICKET SERVICOS SA As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os pólos da demanda deve ser analisada à luz da "teoria da asserção", para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da res iudicim deducta, isto é, são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os pólos ativo e passivo neste feito.
Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
O juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais.
A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas.
A demanda foi regularmente formulada.
Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta Assim sendo, DECLARO SANEADO O FEITO.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e sua vulnerabilidade e hipossuficiência para demonstrá-las, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII do CDC.
Diga o fornecedor de serviços, no prazo de 05 dias, se tem outras provas a produzir, além daquelas deferidas na presente, ciente de que seu silencio valerá como ausência de interesse na produção probatória.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
SÃO GONÇALO, 25 de agosto de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Substituto -
25/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de TICKET SERVICOS SA em 28/05/2025 23:59.
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04/06/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0805280-28.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PADARIA NEPOMUCENO LTDA RÉU: TICKET SERVICOS SA Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, acolhendo na íntegra a promoção ministerial de fls. 125/129, cuja fundamentação passa a integrar a presente, tenho que não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia e/ou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual ausentes os requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Tendo em vista a ineficácia na realização de audiências de conciliação previstas no artigo 334 do NCPC, o que vem assoberbando em demasia a pauta de audiências do Juízo, resultando em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, bem como o manifesto desinteresse da parte autora em conciliar, deixo de designar a referida audiência.
Cite(m)-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do NCPC.
Sem prejuízo, diga a parte ré se tem interesse em conciliar, devendo vir a termo, nos autos, a proposta do acordo, no prazo de quinze dias, se for o caso.
Com apresentação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar.
Em caso negativo, certifique o cartório quanto à apresentação de contestação, devendo a parte autora manifestar-se em réplica.
Sem prejuízo, digam as partes as provas que pretendem produzir SÃO GONÇALO, 21 de março de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
24/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 11:41
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:24
Decorrido prazo de OSMARINO ALVES DA SILVA JUNIOR em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:19
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 01:34
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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