TJRJ - 0802018-28.2025.8.19.0212
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:04
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 16:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0802018-28.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA TOME DE AZEVEDO RÉU: ARMENIO SOARES TOME, DANIEL RIBEIRO TOME FERRE Trata-se de ação de cobrança de aluguéis movida por uma das herdeiras em face de cônjuge sobrevivente que se encontra na administração dos bens imóveis do espólio, estando estes bens alugados.
Os aluguéis recebidos, referentes aos bens do espólio, correspondem aos frutos que também fazem parte do acervo inventariado, estando o cônjuge sobrevivente e Inventariante obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, conforme dispõe o art. 2020 do CC.
Logo, o julgamento da ação de cobrança de aluguéis pelos herdeiros em relação ao administrador dos bens ou ao Inventariante, assim como se dá na prestação de contas no Inventário, na forma do art. 553 do CPC, compete ao juízo cujo inventário se encontra em trâmite, eis que não houve a partilha dos bens.
Ademais, nos termos do art. 55, §3º do CPC: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, ...” Tendo em vista que o Inventário de Edith Ribeiro Tomé - Processo nº0031810-672013.8.19.0087, encontra-se em trâmite na 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara, o julgamento do presente feito deverá ser declinado em favor do respectivo juízo.
Razão pela qual declino a competência em favor da 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
Intimem-se.
Dê-se baixa e remetam-se os autos para a redistribuição.
NITERÓI, 24 de março de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
24/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:49
Declarada incompetência
-
17/03/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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