TJRJ - 0811102-62.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 14:54
Baixa Definitiva
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08/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 14:54
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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26/07/2025 01:57
Decorrido prazo de BRUNNA DE OLIVEIRA CATANANTE DA COSTA PENNA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:57
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE SABOIA DE AMORIM em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0811102-62.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNNA DE OLIVEIRA CATANANTE DA COSTA PENNA, LUIZ FELIPE SABOIA DE AMORIM RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Vistos etc.
Acordo extrajudicial celebrado entre as partes para pôr fim ao litígio.
Acordo celebrado após o julgamento do processo.
Requerimento de homologação que ora é indeferido.
Acordo que, independentemente de seus efeitos no âmbito processual, veicula transação, negócio jurídico de direito material que tem o efeito de extinguir as obrigações entre as partes, exatamente como previsto nos termos do negócio cujo instrumento está em id. .
Efeito material da transação que não depende do seu efeito processual.
ISTO POSTO, JULGA-SE EXTINTO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA na forma dos artigos 924, III, c/c art. 925, do Código de Processo Civil.
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
09/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:38
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de BRUNNA DE OLIVEIRA CATANANTE DA COSTA PENNA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE SABOIA DE AMORIM em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0811102-62.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNNA DE OLIVEIRA CATANANTE DA COSTA PENNA, LUIZ FELIPE SABOIA DE AMORIM RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
12/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 13:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/06/2025 23:21
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 23:21
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 23:21
Juntada de Projeto de sentença
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11/06/2025 23:21
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LARISSA WAKED FURTADO
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08/05/2025 16:03
Audiência Conciliação realizada para 08/05/2025 16:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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08/05/2025 16:03
Juntada de Ata da Audiência
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08/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 09:37
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2025 01:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:02
Decorrido prazo de BRUNNA DE OLIVEIRA CATANANTE DA COSTA PENNA em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0811102-62.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNNA DE OLIVEIRA CATANANTE DA COSTA PENNA, LUIZ FELIPE SABOIA DE AMORIM RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Aguarde-se a audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
26/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 17:31
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:31
Audiência Conciliação designada para 08/05/2025 16:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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25/03/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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