TJRJ - 0827890-12.2024.8.19.0202
1ª instância - Meier Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 19/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 17:58
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 402, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0827890-12.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA LIMA DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por MARIA DE FÁTIMA LIMA DA SILVA em face de BANCO SANTANDER S.A, todos qualificados na inicial.
A parte autora relata que, em 14/06/2019, buscou contratar empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, conforme demonstram os extratos de empréstimos anexados.
Após a contratação, constatou que os descontos passaram a incidir mensalmente sobre seu benefício previdenciário, mas não na forma de parcelas fixas de empréstimo consignado, e sim como pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito consignado.
Segundo a autora, a modalidade efetivamente contratada apresenta taxas de juros superiores às do empréstimo consignado e não possui prazo determinado para quitação, uma vez que o pagamento mínimo não amortiza o saldo devedor principal.
Afirma que não foi informada de forma clara sobre as características e condições do contrato, sendo induzida a erro no momento da adesão.
A autora sustenta que tal contratação gera onerosidade excessiva, pois mantém saldo devedor indefinido, comprometendo por tempo indeterminado parte de sua renda, além de não corresponder à modalidade de crédito que pretendia contratar.
Diante disso, requer i) concessão do benefício da gratuidade da justiça; ii) inversão do ônus da prova; iii) procedência do pedido para converter o contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, aplicando-se as taxas médias desta modalidade à época da contratação, com parcelas fixas e prazo determinado, condenar a ré à restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior, determinar a readequação das parcelas vincendas conforme os parâmetros acima, condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, não inferior a R$ 10.000,00, incidência de juros e correção monetária sobre os valores a restituir, a partir da data do fato, condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Com a inicial, vieram os documentos (ID nº 155247410/ 155247430).
Declínio de competência para uma das varas cíveis do Foro Regional do Méier (ID nº 155688224).
Documentos para comprovação da hipossuficiência econômica (ID nº 167096682/ 167099762).
Deferida a gratuidade de justiça (ID nº 177389072).
Contestação (ID nº 182202706), alegando inépcia da inicial, falta de interesse processual, prescrição e decadência, cumprimento do dever de informação, realização de saques complementares, convalidação do contrato, validade do documento comprobatório da disponibilização de valores ao cliente, inexistência de danos materiais, descabimento da inversão do ônus da prova e necessidade de compensação de valores em caso de condenação por danos materiais.
Requer improcedência dos pedidos autorais.
A contestação veio acompanhada dos documentos (ID nº 182202716/ 182202730).
Réplica à contestação (ID nº 193003873).
Juntada das faturas e planilha evolutiva referente ao cartão de crédito consignado contratado pelo autor (ID nº 198798433/ 198798437).
Manifestação da autora requerendo produção de prova pericial contábil (ID nº 203969024).
Decisão saneadora fixando como pontos controvertidos a validade do contrato de cartão de crédito consignado impugnado nos autos, direito à restituição dos valores descontados e a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais, invertendo o ônus da prova e deferindo a produção de prova documental suplementar (ID nº 208724445).
Manifestação da ré informando que não possui mais provas a produzir (ID nº 209996913). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tratando-se a questão meritória de direito e de fato, não havendo a necessidade de produção de novas provas, forçoso o julgamento antecipado da lide, a qual pode ser composta no estado em que se encontra, conforme dispõe o art. 355, I do Código de Processo Civil. É incontroversa a relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à inversão do ônus da prova e ao dever de informação.
Contudo, apesar das alegações do autor, não se verifica irregularidade na contratação.
O banco réu juntou aos autos instrumento contratual assinado pelo autor, no qual consta expressamente a adesão ao cartão de crédito consignado (ID nº 182202716).
O documento destaca de forma clara a natureza da operação, informando a funcionamento da modalidade contratada.
Não há nos autos elementos que demonstrem vício de consentimento ou ausência de informação essencial.
Verifica-se, ainda, que houve utilização do serviço contratado, com realização de saques complementares e recebimento do valor solicitado.
A sistemática de desconto do pagamento mínimo diretamente na folha de pagamento do autor encontra amparo contratual, legal (Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central) e jurisprudencial, sendo prática comum no mercado.
Além disso, a jurisprudência já se manifestou quando da interpretação do princípio da boa-fé objetiva que os contratantes devem agir com lealdade e cooperação, verificando-se que a conduta do autor de permitir que cobranças de parcela do montante da fatura do cartão que alega não ter contratado do modo como alegado se perdurem por longo período para ao final pleitear a devolução em dobro do montante não atende a tais parâmetros, conforme art. 422 do CPC.
Não há nos autos prova de que o autor tenha buscado quitar integralmente a fatura ou de que tenha sido impedida de fazê-lo.
A alegação de desconhecimento da modalidade contratada não se sustenta diante dos documentos assinados e da ausência de indícios de induzimento a erro.
A simples contratação de cartão de crédito consignado com desconto em folha, por si só, não configura abusividade ou ilicitude, especialmente quando há instrumento contratual firmado com informações claras.
Tampouco se verifica direito à devolução em dobro dos valores pagos, pois não demonstrada a cobrança indevida nem a má-fé do réu, requisitos cumulativos previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Pelo mesmo motivo, inexiste qualquer fato gerador de indenização por danos morais, pois a mera discussão contratual, sem violação de direitos da personalidade, não é suficiente para justificar a reparação pleiteada.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85 do CPC, observado o disposto no art. 98, (sec)3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à central de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
CRISTINA GOMES CAMPOS DE SETA Juiz Titular -
27/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:43
Julgado improcedente o pedido
-
11/08/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de RAFAEL MOURA em 07/08/2025 23:59.
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18/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Partes legítimas e bem representadas.
As preliminares serão apreciadas com o mérito.
Presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, DECLARO ... -
15/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 26/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
... a contestação de id. 182202706, acompanhada de documentos, é tempestiva.
Ao autor em réplica, devendo observar o teor dos Artigos 338 e 339 do NCPC, apresentando resposta no prazo de 15 (quinze) dias, se possível em apartado, acerca de eventual reconv -
30/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 09/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 15:08
Juntada de Petição de ciência
-
17/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 19:09
Outras Decisões
-
11/03/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de RAFAEL MOURA em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de RAFAEL MOURA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0827890-12.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA LIMA DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A A competência dos juízos regionais no Rio de Janeiro é absoluta na forma do disposto no art. 10, parágrafo único, da Lei nº 6956/2015 (Lei de Organização Judiciário do Estado do Rio de Janeiro) Tendo em vista que o domicílio do réu é em outro Estado e o autor é domiciliado em área afeta à competência do Foro Regional do Méier e por se tratar de competência absoluta, posto que funcional, DECLINO da competência para o Juízo de uma das varas cíveis daquela regional.
Dê-se baixa e remetam-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Substituto -
12/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 19:44
Declarada incompetência
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11/11/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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