TJRJ - 0847119-73.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 15:03
Outras Decisões
-
02/09/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:07
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/07/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 03:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:38
Outras Decisões
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA VASCONCELLOS MORTES em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de MARCUS DE BARROS PINHEIRO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA em 01/07/2025 23:59.
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16/06/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:38
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:22
Embargos de declaração não acolhidos
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27/05/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0847119-73.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABEL CRISTINA VASCONCELLOS MORTES, MARCUS DE BARROS PINHEIRO RÉU: SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Index 182014524.
Como se vê da prova documental carreada aos autos, o Recorrente possui vencimentos incompatíveis com a hipossuficiência alegada, sendo certo que não basta, para o deferimento de tal benefício, a parte autoqualificar-se juridicamente pobre.
O instituto da gratuidade de justiça não serve como máscara para que o jurisdicionado fuja do recolhimento do preparo do recurso interposto.
Neste sentido: "GRATUIDADE.
SINAIS SUFICIENTES DE DESNECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL INOBSERVADA.
IMPROVIMENTO. [...] Não é bastante auto-qualificar-se juridicamente pobre.
SE assim fosse, todos gozariam da gratuidade. [...] Por outro ângulo, é obrigação do magistrado, agente do Estado, velar pelo erário público, evtiando evasão de receita.
A regra é o pagamento, enquanto a isenção é exceção" (TJRJ.
Agravo de Instrumento nº 4.377/97. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
João Wehbi Dib. 16/12/97).
A condição do Recorrente não se apresenta com as características denotadoras da miserabilidade jurídica, não havendo como lhe deferir tal favor legal, inexistindo prova da insuficiência de recursos que lhe justifique a prestação de assistência jurídica gratuita (Art. 5, LXXIV, da CRF/88), revelando-se, em contrário, que os vencimentos percebidos mensalmente pelo mesmo o torna inadequado ao disposto no art. 98 do CPC/2015, sendo certo que se este for tido como hiposuficiente, em razão de simples declaração, não mais se poderá cobrar custas processuais do segmento maior da sociedade, integrado por pessoas da classe média e baixa que não recebem mensalmente tais valores (Neste sentido: TJRJ.
Apel.
Cível nº 2000.001.13099. 12ª C.
Cível.
Dês.
Roberto de Abreu e Silva.
J. 24/10/2000).
Desta forma, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça integral requerida pelo Recorrente, a 'contrario sensu' do art. 99, §2º do CPC/2015.
Venham as custas do recurso interposto no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção.
NITERÓI, 19 de maio de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
20/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:45
Outras Decisões
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06/05/2025 10:04
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de MICHELE PENHA DA SILVA ARAUJO em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Ao autor/recorrente para cumprir o item "d" do index nº 169151692. -
24/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/02/2025 18:29
Juntada de Petição de contra-razões
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25/02/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 18:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/02/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 10:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/02/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/01/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 16:27
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2025 16:27
Juntada de Projeto de sentença
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29/01/2025 16:27
Recebidos os autos
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27/01/2025 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2025 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA GOMES ROCHA
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27/01/2025 11:51
Audiência Conciliação realizada para 27/01/2025 11:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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27/01/2025 11:51
Juntada de Ata da Audiência
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27/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:06
Juntada de Petição de ciência
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16/12/2024 00:12
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:19
Aguarde-se a Audiência
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12/12/2024 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 15:32
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:32
Audiência Conciliação designada para 27/01/2025 11:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
12/12/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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