TJRJ - 0806940-29.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 10:06
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:06
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
15/04/2025 01:37
Decorrido prazo de RODRIGO VILLACA CHAVES em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:37
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA. em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:37
Decorrido prazo de LOGGI TECNOLOGIA LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0806940-29.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO VILLACA CHAVES RÉU: ADIDAS DO BRASIL LTDA., LOGGI TECNOLOGIA LTDA HOMOLOGO o projeto de sentença de ID. retro, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523 § 1º, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou acórdão.
Efetuado o depósito, sem oferecimento de recurso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, conferidos os poderes para receber, independentemente de nova conclusão.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE DE JUSTIÇA para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, cópias das três últimas declarações de imposto de renda assim como dos extratos bancários, comprovantes de renda e faturas de cartão de crédito, dos seis últimos meses, sob pena de indeferimento do pleito.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto -
26/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
25/03/2025 18:28
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 18:28
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2025 18:28
Juntada de Projeto de sentença
-
25/03/2025 18:28
Recebidos os autos
-
20/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIAN PINTO DIAS DE OLIVEIRA
-
18/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 00:22
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 00:22
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIAN PINTO DIAS DE OLIVEIRA
-
10/02/2025 12:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/02/2025 12:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
10/02/2025 12:25
Juntada de Ata da Audiência
-
08/02/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2024 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/11/2024 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/11/2024 15:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/02/2025 12:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
02/11/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826139-69.2024.8.19.0208
Raphael Fernandes de Oliveira
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Ricardo da Costa Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2024 14:59
Processo nº 0864926-49.2024.8.19.0021
Nycolly Pereira de Lima
Klini Planos de Saude LTDA
Advogado: Lucas Santos de Paiva da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2024 13:31
Processo nº 0813197-79.2024.8.19.0054
Danubia de Souza Sobrinho Pereira
Ifood com Agencia de Restaurantes Online...
Advogado: Danubia de Souza Sobrinho Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2024 17:58
Processo nº 0801736-87.2025.8.19.0212
Antonio Caldas da Costa
Adriana Lopes da Costa
Advogado: Andrea Pereira Nicolau
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2025 11:52
Processo nº 0800154-28.2022.8.19.0060
Nivalda Medeiros Warol Amaral
Energisa Minas Gerais - Distribuidora De...
Advogado: Fernando Louro Pessoa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2022 17:20