TJRJ - 0800637-83.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:08
Baixa Definitiva
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22/05/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0800637-83.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLY MARTINS NETTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Marly Martins Netto em face de Banco do Brasil S.A., alegando a parte autora, em síntese, que foi vítima de um golpe; que foi coagida a entregar o cartão e a senha; que comunicou ao banco réu imediatamente o ocorrido, tendo sido informada que não havia nenhuma movimentação atípica até aquele momento; que, após fazer o boletim de ocorrência, compareceu à agência, identificando dois saques dias depois por ela não realizados e que o banco não adotou as providências necessárias, mesmo sendo avisada, com o que não concorda.
Requereu, ao final, a declaração nulidade dos saques, a restituição dos valores debitados em dobro e a indenização por dano moral, além da gratuidade de justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça no índex 42135574.
Regularmente citada, o réu ofereceu contestação no índex 44790179, aduzindo, em resumo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, que a culpa foi exclusiva da vítima ou de terceiros; que não há quaisquer danos morais ou materiais a serem indenizados, pois não praticou nenhum ilícito com sua conduta e que a autora não demonstrou nenhum prejuízo sofrido.
Instada a se manifestar em réplica, a parte autora se manifestou no índex 55248126.
Em provas, as partes assim não se manifestaram.
Decisão saneadora no índex 126378484 e 154593692. É o relatório.
Passo a decidir.
No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil em que pleiteia a parte autora o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Todavia, razão não assiste à parte autora.
Isto porque a história narrada na inicial é diferente da descrita no boletim de ocorrência apresentado pela autora, uma vez que naquela, a autora informa que, mesmo sem ter entregue a senha do cartão, entrou em contado com o banco logo após perceber se tratar de golpe, tendo então ido lavrar o boletim de ocorrência e, somente então, comparecido à agência e percebido a realização de dois saques, enquanto no boletim de ocorrência, a autora narra que entregou a senha do cartão ao golpista, e que além de dois saques, foi feita uma transferência e uma compra que não reconhece, sem anda mencionar que já teria comunicado ao banco o ocorrido.
Desta forma e considerando-se que o réu se defende dos fatos mencionados na inicial, verifica-se que os mesmos são contraditórios em relação às provas existentes nos autos, afastando a verossimilhança da alegada comunicação imediata ao golpe, ressaltando-se, ainda, que a autora sequer indica o número do protocolo da ligação ou mesmo o nome do funcionário que teria lhe atendido.
Ademais, em que pese a autora afirmar que os fatos ocorreram no dia 05 de março de 2023 e que teria realizado o boletim de ocorrência no dia 07 de março, de acordo com o referido documento, os fatos ocorreram dia 07, tendo a autora se dirigido à Delegacia de Polícia apenas no dia 08, ou seja, nem mesmo as datas informadas pela autora encontram base nas provas por ela produzidas.
Ainda que assim não se entendesse, todas as operações foram realizadas com cartão, mediante posse e a utilização de senha pessoal e intransferível, sendo a referida movimentação de responsabilidade exclusiva da mesma, ressaltando-se que, segundo a inicial, as transações foram feitas dois dias após o golpe, não tendo a autora adotado as providências necessárias para minimizar o prejuízo dela e do réu.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" (STJ, REsp 1.633.785/SP).
No caso dos autos, restou demonstrado que as operações questionadas foram realizadas com o cartão original da autora e mediante a digitação da senha pessoal dois dias após o golpe que, de acordo com a petição inicial, ocorreu no dia 05 de março.
Ademais, as movimentações não foram identificadas pelo sistema do banco como atípicas, afastando eventual falha na prestação do serviço.
A responsabilidade objetiva dos bancos não é absoluta e pode ser afastada quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso, verificou-se que a própria autora forneceu seus dados a terceiros mediante engodo, caracterizando culpa exclusiva da vítima, tendo, ainda, demorado dias para fazer o boletim, de ocorrência.
Assim, inexiste nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano alegado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pela parte autora e condeno-a ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85, do Novo Código de Processo Civil, devendo ser observado quanto à mesma a gratuidade de Justiça outrora deferida.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
24/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:46
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:30
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUSA OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MARLY MARTINS NETTO em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de MARLY MARTINS NETTO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:05
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:27
Outras Decisões
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06/11/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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22/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 11:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 00:27
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUSA OLIVEIRA em 23/01/2024 23:59.
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09/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 00:36
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUSA OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:36
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 12/06/2023 23:59.
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24/04/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 00:05
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUSA OLIVEIRA em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:05
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUSA OLIVEIRA em 16/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 12:52
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/01/2023 06:19
Conclusos ao Juiz
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16/01/2023 06:19
Expedição de Certidão.
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14/01/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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