TJRJ - 0022932-06.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1° Nucleo Digital em Segundo Grau - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 16:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/08/2025 11:45
Conclusão
-
08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0022932-06.2025.8.19.0000 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0236441-90.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00233733 AGTE: JFE 32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: RONALDO REDENSCHI OAB/RJ-094238 ADVOGADO: JULIO SALLES COSTA JANOLIO OAB/RJ-119528 ADVOGADO: ANDREA DE SOUZA GONÇALVES CAMPBELL OAB/RJ-163879 AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS.
DES.
RAQUEL DE OLIVEIRA DESPACHO: Trata-se de agravo interno.
Mantenho a decisão por seus fundamentos.
Ao agravado. -
02/07/2025 00:26
Confirmada
-
01/07/2025 19:11
Mero expediente
-
30/06/2025 15:30
Conclusão
-
30/06/2025 15:29
Documento
-
30/06/2025 15:28
Documento
-
09/06/2025 00:05
Publicação
-
05/06/2025 00:19
Confirmada
-
04/06/2025 17:01
Não-Provimento
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26/05/2025 16:32
Conclusão
-
26/05/2025 16:31
Documento
-
20/05/2025 00:05
Publicação
-
19/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0022932-06.2025.8.19.0000 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0236441-90.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00233733 AGTE: JFE 32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: RONALDO REDENSCHI OAB/RJ-094238 ADVOGADO: JULIO SALLES COSTA JANOLIO OAB/RJ-119528 ADVOGADO: ANDREA DE SOUZA GONÇALVES CAMPBELL OAB/RJ-163879 AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS.
DES.
RAQUEL DE OLIVEIRA DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0022932-06.2025.8.19.0000 Agravante: JFE 32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em rec/jud Agravado: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relatora: JDS.DES.RAQUEL DE OLIVEIRA DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA.
Execução fiscal de IPTU/TCDL de 2016 a 2019 em que a executada se encontra em regime de recuperação judicial.
Insurgência contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução fiscal.
A Lei nº 11.101/2005, alterada pela Lei nº 14.112/20, expressamente permite o prosseguimento das execuções fiscais em caso de deferimento da recuperação judicial do executado.
Cancelamento do Tema 987 pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sendo que a Corte Superior já se manifestou no sentido de que o deferimento da recuperação judicial "não suspende as execuções fiscais, cabendo ao juízo da recuperação judicial analisar a viabilidade da constrição patrimonial em sede de execução fiscal em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69 do CPC/2015, podendo, em caso de inviabilidade, determinar eventual substituição da medida, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial".
Precedentes desta Corte.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Trata-se de Agravo de Instrumento em que é agravante JFE 32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e agravado o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oferecida pela ora agravante e determinou o prosseguimento de execução fiscal de IPTU e de TCDL dos anos de 2016 a 2019.
A executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a necessidade de suspensão de todas as execuções fiscais que lhe foram dirigidas, por força do deferimento do processo de recuperação judicial, o que teria inaugurado a competência do Juízo da 4ª Vara Empresarial da Capital para processar e julgar todo e qualquer ato que possa resultar na prática de constrição em seu desfavor, bem como para deliberar acerca da destinação do patrimônio das recuperandas, inclusive eventual levantamento de valores e expedição de alvarás, daí a necessidade de ser suspensa a execução e de ser cancelada a penhora já efetivada sobre o imóvel vinculado ao tributo em cobrança, em prestígio ao artigo 6º, caput, e §4º, da Lei nº 11.101/2005.
Tendo sido rejeitada a exceção, adveio a interposição do presente recurso, pelo qual a agravante renova a argumentação no sentido da competência exclusiva do Juízo da Recuperação.
Decisão da relatoria denegando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (fl. 23).
Embargos de declaração opostos pelo agravante (fls. 28/34).
Contrarrazões pelo Município do Rio de Janeiro (fls. 37/48). É o relatório.
Passo a decidir.
A Lei nº 14.112/20 alterou a Lei nº 11.101/2005 para o fim de expressamente permitir o prosseguimento das execuções fiscais em caso de deferimento da recuperação judicial do executado: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (...) § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código." (grifei).
Esta alteração legislativa teve como consequência o cancelamento do Tema 987 pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, havendo destaque para o fato de que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal." Assim sendo, cabe ao juízo fazendário determinar eventual penhora sobre bens da recuperanda na execução fiscal, com a consequente comunicação do ato ao juízo da recuperação judicial, ao qual caberá avaliar se a medida de constrição e expropriação de bens da executada comprometerá o cumprimento do plano de recuperação.
A Corte Superior já se manifestou no sentido de que o deferimento da Recuperação Judicial "não suspende as execuções fiscais, cabendo ao juízo da recuperação judicial analisar a viabilidade da constrição patrimonial em sede de execução fiscal em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69 do CPC/2015, podendo, em caso de inviabilidade, determinar eventual substituição da medida, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial": "TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATOS CONSTRITIVOS NA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
EXAME DA NECESSIDADE DE EVENTUAL SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA.
COMPETÊNCIA DO JUIZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
II - Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual o deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, cabendo ao juízo da recuperação judicial analisar a viabilidade da constrição patrimonial em sede de execução fiscal em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69 do CPC/2015, podendo, em caso de inviabilidade, determinar eventual substituição da medida, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.982.769/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/10/2022.) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ATO CONSTRITIVO.
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
PENHORA DE PRECATÓRIO.
RECUSA.
MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) 2.
A jurisprudência do STJ possui orientação de que o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as execuções fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, mas a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial. 3.
No mesmo sentido do que já entendia esta Corte Superior foi publicada a Lei 14.122, em 24 de dezembro de 2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.102/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial). 4.
O acórdão recorrido excluiu a ordem de penhora on line. 5.
Consoante já mencionado no decisum agravado, não foram especificamente enfrentadas pelo Tribunal de origem as alegações de que se recusou a penhora de precatório, de que não se reconheceu a competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial para dispor sobre o patrimônio da 6.
Agravo Interno não provido". (AgInt no REsp 1.973.694/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022.) Recorrente, que está em recuperação judicial, e de que, consequentemente, se manteve a penhora sobre seu faturamento.
Assim não se conheceu do Recurso Especial quanto a esses tópicos por ausência de prequestionamento. 6.
Agravo Interno não provido". (AgInt no REsp 1.973.694/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022.) Válido também destacar o que foi decidido no AgInt no REsp n. 2.114.576/PE: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
TRAMITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO.
NECESSÁRIO CONTROLE PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO DETERMINADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1.
O acórdão recorrido consignou: "A Agravante está em Recuperação Judicial, que, em última análise, envolve uma repactuação do seu passivo, não atingindo os créditos tributários.
Ocorre que, no caso em tela, diante do decidido pelo egrégio STJ na afetação dos REsp's 1.712.484/SP, 1.694.261/SP e 1.694.316/SP à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (Tema 987), em que se discute a possibilidade da prática de atos constritivos, em face de Empresa em Recuperação Judicial, em sede de Execução Fiscal, deve ser mantida a suspensão do feito executivo até o deslinde da Ação de Recuperação Judicial da Empresa Executada, nos termos do art. 1.037,II, do CPC.
Sob o influxo de tais considerações, mantendo a decisão nego provimento ao Agravo de Instrumento, que determinou a suspensão da execução." (fl. 267, e-STJ.) 2.
O Tema 987/STJ foi cancelado pela Primeira Seção desta Corte Superior tendo em vista os fatos processuais supervenientes à afetação da matéria por este egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3.
Entretanto, o conteúdo do mencionado acórdão ponderou que a atribuição de competência ao juízo da recuperação judicial para controlar os atos constritivos determinados em Execução Fiscal constitui positivação de entendimento consolidado no âmbito da Segunda Seção/STJ, nestes termos: "De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, as execuções fiscais não se suspendem com o deferimento da recuperação judicial, ficando, todavia, definida a competência do Juízo universal para analisar e deliberar os atos constritivos ou de alienação, ainda quando em sede de execução fiscal, desde que deferido o pedido de recuperação judicial." (AgRg no CC 120.642/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe 18.11.2014.) 4.
O STJ possui a orientação de que o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as Execuções Fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, porém a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial. 5.
No mesmo sentido do que já entendia esta Corte Superior foi publicada a Lei 14.122, em 24 de dezembro de 2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.102/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial). 6.
A nova legislação concilia o entendimento da Segunda Turma - ao permitir a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial - com o da Segunda Seção, ambas do STJ: cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. 7.
Não se mostra adequado o pronunciamento deste Tribunal, em Recurso Especial interposto nos autos de Execução Fiscal, sem que haja prévio pronunciamento do juízo da recuperação judicial. 8.
Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em Execução Fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. 9.
Cabe ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa. 10.
Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da Execução Fiscal, para que adote as providências cabíveis. 11.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.988.437/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 23/9/2022.) Em hipótese semelhante, esta Corte Estadual já adotou tal orientação, conforme se extrai dos seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S.A EM - RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PENHORA ONLINE.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO IMEDIATA DO FEITO DE ORIGEM E O DESBLOQUEIO DOS VALORES PENHORADOS.
Agravo interno interposto contra a decisão que deferiu o efeito suspensivo que resta prejudicado, diante do julgamento do mérito recursal.
Impugnação de Crédito nº 0226928-64.2021.8.19.0001 apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro julgada e acolhida por esta Corte.
Créditos de natureza tributária e não tributária que não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, não havendo suspensão das execuções fiscais em curso, consoante art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, ressalvada a hipótese de parcelamento/transação fiscal.
Não se aplicam às execuções fiscais a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor.
Ademais.
Ademais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, após as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 na Lei de Recuperação Judicial e Falência ( LRF), não se configura mais conflito de competência decorrente de decisão proferida pelo juízo da execução fiscal, que determina a constrição judicial sobre o patrimônio da empresa em recuperação.
Precedentes.
Acolhimento do parecer ministerial.
CONHECIMENTO E NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO." (Agravo de Instrumento nº 0059098-42.2022.8.19.0000 - Des.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 15/03/2023 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Exceção de pré-executividade.
Empresa em recuperação judicial.
Execução Fiscal.
Decisão que indeferiu o pedido de suspensão da prática de atos constritivos e da submissão à deliberação do Juízo da recuperação judicial.
A Recuperação Judicial da devedora não impede o prosseguimento dos atos de constrição em sede de execução fiscal, conforme o disposto no artigo 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005.
Segundo orientação firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, permite ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos, cabendo ao juízo da recuperação determinar somente a suspensão ou substituição da penhora, comprovando, para tanto, que a constrição atinge bens essenciais à manutenção da atividade empresarial.
Prejudicado o Agravo Interno.
Recurso a que se nega provimento." (Agravo de Instrumento nº 0007926-27.2023.8.19.0000 - Des.
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julgamento: 22/08/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PENHORA EM DINHEIRO NAS CONTAS DA AGRAVADA, QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POR ENTENDER QUE TAL CONSTRIÇÃO PREJUDICARIA O SOERGUIMENTO DA EMPRESA.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EM FACE DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º E PARÁGRAFOS DA LEI Nº LEI N° 11.101/2005, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 14.112/2020.
CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS QUE É ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO JUÍZO RECUPERACIONAL, QUE PODERÁ MANTÊ-LOS, SUBSTITUÍ-LOS OU MESMO TORNA-LOS SEM EFEITOS, DE FORMA A BUSCAR O SOERGUIMENTO DA RECUPERANDA.
PENHORA EM DINHEIRO QUE SE ENCONTRA EM PRIMEIRO LUGAR NA ORDEM DE PREFERÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE SE REFORMA, PARA DEFERIR A PENHORA NAS CONTAS DA RECORRIDA, OBSERVANDO-SE, TODAVIA, O DISPOSTO NO PARÁGRAFO 7º-B DO ART. 6º DA LEI Nº 11.101/05.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 0028107-49.2023.8.19.0000 - Des.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES - Julgamento: 06/07/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Quanto à necessidade de prévia manifestação do juízo da recuperação fiscal, também não assiste razão à agravante, eis que o juízo da recuperação judicial exerce espécie de controle posterior dos atos constritivos determinados pelo juízo fazendário, o que se depreende, inclusive, do item 9 da ementa do Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.988.437/PE, acima transcrita.
Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, ficando prejudicados os embargos de declaração opostos pela agravante.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
JDS.
DES.
RAQUEL DE OLIVEIRA RELATORA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeiro Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Execução Fiscal Primeiro Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Execução Fiscal -
16/05/2025 20:47
Confirmada
-
16/05/2025 16:22
Não-Provimento
-
15/04/2025 20:51
Conclusão
-
15/04/2025 20:50
Documento
-
10/04/2025 10:34
Confirmada
-
10/04/2025 00:05
Publicação
-
07/04/2025 19:14
Recebimento
-
28/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 47ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/03/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0022932-06.2025.8.19.0000 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0236441-90.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00233733 AGTE: JFE 32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: RONALDO REDENSCHI OAB/RJ-094238 ADVOGADO: JULIO SALLES COSTA JANOLIO OAB/RJ-119528 ADVOGADO: ANDREA DE SOUZA GONÇALVES CAMPBELL OAB/RJ-163879 AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS.
DES.
RAQUEL DE OLIVEIRA -
25/03/2025 13:02
Conclusão
-
25/03/2025 13:00
Distribuição
-
25/03/2025 12:11
Remessa
-
25/03/2025 12:07
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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