TJRJ - 0801567-25.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:13
Baixa Definitiva
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15/07/2025 13:12
Documento
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17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801567-25.2023.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 0801567-25.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00055687 APTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APDO: MARILIA APARECIDA TERTULIANO DA SILVA ADVOGADO: ANDRECÉA APARECIDA LEAL DE SOUZA OAB/SP-398383 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGANTE ADUZIU QUE HOUVE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO VERGASTADO.
ACÓRDÃO QUE OBSERVOU O JULGAMENTO DO TEMA 1069 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME 1.
O apelante opôs embargos declaratórios aduzindo que a realização de cirurgia reparatória pós-bariátrica não constaria dos procedimentos obrigatórios que deveria custear e, portanto, aduz ter havido contradição no acórdão vergastado.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia sobre a existência/inexistência de vício no Acórdão, nos termos do art. 1.022, do CPC.III.
RAZÃO DE DECIDIR:3.
Este tribunal de justiça há muito vem se posicionando no sentido de que a cirurgia reparadora constitui etapa do procedimento bariátrico com o objetivo de integral recuperação do paciente. súmula 258 do TJRJ. 4.
Em debate específico quanto às reparadoras (tema repetitivo 1.069 do STJ), fixou-se a tese ¿é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.¿ 5.
Ausência de contradição e, portanto, recurso ao qual se nega provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
12/06/2025 15:48
Documento
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12/06/2025 12:47
Conclusão
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11/06/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 20:24
Inclusão em pauta
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14/05/2025 00:05
Publicação
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13/05/2025 00:05
Publicação
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13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0801567-25.2023.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 0801567-25.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00055687 APTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APDO: MARILIA APARECIDA TERTULIANO DA SILVA ADVOGADO: ANDRECÉA APARECIDA LEAL DE SOUZA OAB/SP-398383 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO DESPACHO: Peço dia para julgamento. (A) -
12/05/2025 14:19
Pedido de inclusão
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12/05/2025 14:01
Conclusão
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08/05/2025 15:36
Mero expediente
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08/05/2025 14:54
Conclusão
-
08/05/2025 14:49
Documento
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08/05/2025 00:05
Publicação
-
05/05/2025 15:25
Mero expediente
-
05/05/2025 13:38
Conclusão
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28/04/2025 00:05
Publicação
-
16/04/2025 19:43
Pedido de inclusão
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16/04/2025 14:52
Conclusão
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16/04/2025 14:51
Documento
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07/04/2025 00:05
Publicação
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02/04/2025 16:30
Mero expediente
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02/04/2025 14:31
Conclusão
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02/04/2025 14:30
Documento
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26/03/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0801567-25.2023.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 0801567-25.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00055687 APTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APDO: MARILIA APARECIDA TERTULIANO DA SILVA ADVOGADO: ANDRECÉA APARECIDA LEAL DE SOUZA OAB/SP-398383 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CIRURGIA REPARATÓRIA PÓS BARIÁTRICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1.O apelante limita-se a asseverar que se trata de procedimento estético que não está incluído no rol de procedimentos e eventos em saúde editado pela ANS, afastando a cobertura contratual. 2.Este tribunal de justiça há muito vem se posicionando no sentido de que a cirurgia reparadora constitui etapa do procedimento bariátrico com o objetivo de integral recuperação do paciente. súmula 258 do TJRJ. 3.Em debate específico quanto às reparadoras (tema repetitivo 1.069 do STJ), fixou-se a tese ¿é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.¿ 4.Réu que não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC, e pelo art. 14, §3.º, do CDC. 5.Dano moral configurado na espécie e que decorre da indevida negativa de cobertura. verba fixada em R$10.000,00, que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. precedentes. súmula 343 do TJRJ. 6.TJRJ - 0037233-83.2020.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 30/11/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
24/03/2025 12:56
Documento
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24/03/2025 07:38
Conclusão
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19/03/2025 00:01
Não-Provimento
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12/02/2025 00:05
Publicação
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10/02/2025 17:32
Inclusão em pauta
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05/02/2025 00:06
Publicação
-
05/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 12:32
Pedido de inclusão
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31/01/2025 11:14
Conclusão
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31/01/2025 11:10
Distribuição
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30/01/2025 15:43
Remessa
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30/01/2025 15:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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