TJRJ - 0808663-25.2023.8.19.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 18:53
Baixa Definitiva
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23/04/2025 18:52
Documento
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26/03/2025 00:05
Publicação
-
25/03/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0808663-25.2023.8.19.0023 Assunto: Limitação de Percentual Ou Descontos em Empréstimo Consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0808663-25.2023.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00031432 APELANTE: EDUARDO WEBSTER ADVOGADO: EDIMILSON BIRAL OAB/RJ-152569 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL OAB/RS-040004 ADVOGADO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO OAB/MG-151701 APELADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS POSTERIORES À QUITAÇÃO DO CONTRATO.
AUTOR DEMANDA CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELO EMPRÉSTIMO (BMG) E, AINDA, CONTRA O BANCO NO QUAL É CORRENTISTA (BANCO DO BRASIL).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELO EMPRÉSTIMO, AFASTANDO A RESPONSABILIDADE DO BANCO EM QUE O AUTOR POSSUI CONTA, CONDENANDO AQUELA À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADOS EM R$1.000,00 (MIL REAIS), JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO AO BANCO DO BRASIL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR A REQUERER A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAISFIXADOS EM RELAÇÃO AO BMG, PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) BEM COMO A CONDENAÇÃO DO BANCO DO BRASILAO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
REQUER, AINDA, A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DE SEU PATRONO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1.
O autor realizou empréstimo pessoal junto ao réu BMG no valor de R$ 1698,58, para ser pago em 12 (doze) parcelas de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a iniciar em janeiro de 2021 com término previsto para dezembro do mesmo ano, a serem descontados em sua conta corrente junto ao segundo réu BANCO DO BRASIL. 2.
Prova pericial que demonstra que não houve o adimplemento integral das parcelas em diversos meses, por insuficiência de saldo na conta corrente do autor, o que justificaria os descontos posteriores, mas apurou a demora do réu BANCO BMG em realizar os últimos descontos, onerando sobremaneira o autor. 3.
Daí decorre a falha na prestação de serviços e, portanto, o dever de indenizar por danos morais, conforme corretamente reconhecido na sentença. 4.
Autor que faz jus à compensação pelos danos morais sofridos.
Quantum que deve ser majorado para R$ 5.000,00, valor que melhor atende às circunstâncias do caso concreto. 5.
Ausência de comprovação de qualquer falha na prestação de serviços do BANCO DO BRASIL a justificar sua condenação em danos morais.
Réu que não teve ingerência no contrato ou nos descontos, sendo somente o Banco no qual o autor tinha conta. 9.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: ao contrário das alegações autorais houve a fixação de honorários em favor do patrono do autor.
Todavia, devem ser modificados de ofício os honorários, porquanto fixados em desacordo com o previsto no artigo 85, §2º do CPC.A sentença fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada parte, a nosso ver equivocadamente.
A matéria referente aos honorários é cognoscível de ofício, de forma que deve ser reformada a sentença no tocante ao parâmetro de fixação dos honorários, que ora fixamos em 10% sobre o valor da condenação, devido por cada uma das partes, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor/apelante.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
24/03/2025 12:50
Documento
-
24/03/2025 07:38
Conclusão
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19/03/2025 00:01
Provimento em Parte
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12/02/2025 00:05
Publicação
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10/02/2025 17:32
Inclusão em pauta
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30/01/2025 00:05
Publicação
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29/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 11:22
Pedido de inclusão
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24/01/2025 11:04
Conclusão
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24/01/2025 11:00
Distribuição
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23/01/2025 19:05
Remessa
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23/01/2025 19:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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