TJRJ - 0806223-14.2023.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:10
Baixa Definitiva
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14/07/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:10
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo: 0806223-14.2023.8.19.0037 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ALEX DE ARAUJO MACHADO 1 - Trata-se de processo instaurado em atenção ao exercício do direito de ação pela Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Alex de Araújo Machado, tendo por objeto a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
Foi deferida a liminar de busca e apreensão do veículo alienado e determinada a citação (índice 83760546).
A autora desistiu do prosseguimento do processo (índice 152770644). É o breve relatório.
Passo à motivação. 2 - Considerando que o pedido de desistência não encerra o direito de se pleitear novamente a presente prestação jurisdicional, e tendo em vista que o réu não foi citado, desnecessária a sua concordância, impõe-se a consequente homologação da desistência, declarando-se extinto o processo sem resolução do mérito. 3 - Posto isso, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VIII DO CPC.
Caberá à autora o pagamento das despesas processuais.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando que não houve a restrição do veículo, deixo de determinar seu cancelamento.
Dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA FRIBURGO, 24 de março de 2025.
MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular -
24/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:45
Extinto o processo por desistência
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24/03/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 17/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 15:08
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 12:48
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 17:24
Concedida a Medida Liminar
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23/10/2023 14:35
Conclusos ao Juiz
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23/10/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 14:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/07/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 11:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/07/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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