TJRJ - 0825837-40.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
19/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 01:33
Decorrido prazo de KLERVESSON EDUARDO DE OLIVEIRA CARDOSO em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:33
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 18/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0825837-40.2024.8.19.0014 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO ALMEIDA DE SOUZA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
DESPACHO I- Proceda-se à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença.
II- Intime-se o vencido, por intermédio de seus Advogados (CPC, art. 513, § 2º, I), para, no prazo de 15 dias, pagar o valor a que foi condenado na sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da dívida, pagamento de honorários que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da dívida e penhora de bens para garantia do cumprimento da sentença (CPC, art. 523).
III- Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, advertindo-o de que o silêncio será interpretado como quitação e ocasionará a extinção do processo.
IV- Caso não seja efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários arbitrados no item II desta decisão e para informar como pretende prosseguir com a execução, sob pena de extinção.
Campos dos Goytacazes, 30 de junho de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
01/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 18:43
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 18:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/06/2025 18:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de KLERVESSON EDUARDO DE OLIVEIRA CARDOSO em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 05/06/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de KLERVESSON EDUARDO DE OLIVEIRA CARDOSO em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0825837-40.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO ALMEIDA DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
SENTENÇA RODRIGO ALMEIDA DE SOUZA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos moraisem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., ambos qualificados nos autos, expondo que prepostos da requerida compareceram à sua residência e que após constatarem suposta irregularidade no relógio medidor lavraram o Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Asseverou que, com base nesse documento, a requerida lhe aplicou multa e, como não pagou, teve o nome inscrito no cadastro de inadimplentes.
Sustentou, entretanto, que o TOI, por ser lavrado de modo unilateral, é ilegal, tornando inexigível a sanção que lhe segue. À base de tais assertivas, postulou a concessão de tutela de urgência visando a suspensão da multa e a exclusão da anotação.
Requereu, ainda, que, ao final, seja declarada a nulidade do TOI e que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por dano moral.
A análise da tutela de urgência foi postergada (id. 162094778).
Citada, a requerida contestou.
Afirmou a validade do TOI e da multa aplicada.
Rechaçou, ainda, a pretensão indenizatória, alegando exercício regular de direito.
Protestou, assim, pela improcedência dos pedidos inaugurais (id. 171578703).
Na decisão de saneamento e organização do processo, foi deferida a tutela de urgência e determinada a inversão do ônus da prova (id. 185368712).
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém acentuar que é cabível ojulgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia encontra solução na prova documental já acostada aos autos.
Acrescenta-se, no ponto, que houve inversão do ônus da prova e, apesar disso, a requerida não manifestou interesse em outras provas.
No mérito, a relação jurídica em exame submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa perspectiva, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já sumulou o entendimento de que o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário(Verbete n. 256).
Isso, pois trata-se de documento produzido unilateralmente pela requerida, que vulnera os princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que não confere ao consumidor a oportunidade de questionamento.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem pacífico em sua jurisprudência o entendimento de que documento emitido de forma unilateral por empresa concessionária de serviço é insuficiente para comprovar fraude no medidor.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE NO FORNECIMENTO.
FRAUDE NO MEDIDOR.
APURAÇÃO UNILATERAL.
ILEGALIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, DEVER DE INDENIZAR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito for decorrente de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente pela concessionária. [...] (AgRg no AREsp 330.121/PE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 15/08/2013).
Desse modo, ausente da presunção de veracidade, havendo insurgência do consumidor, cabe à requerida comprovar a existência da irregularidade que ensejou a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI.
Transportando essas premissas para o caso dos autos, vê-se que, embora invertido o ônus da prova, a ré não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de ratificar a irregularidade apontada no TOI, nem pugnou pela produção de prova pericial.
Portanto, não restou foi confirmada a suposta fraude. É da Jurisprudência Fluminense: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NULIDADE DO TOI.
DECLARAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
AUSENCIA DE CORTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
TOI LAVRADO DE FORMA UNILATERAL.
NÃO OPORTUNIZANDO À AUTORA O DIREITO À AMPLA DEFESA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RÉ QUE NÃO REQUEREU OUTRA PROVA EM JUÍZO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS QUE DEVE SE FEITA NA FORMA DOBRADA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
NÃO RELATADA A SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU A INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. (Apelação Cível n. 0134548-45.2014.8.19.0008, Rel.
Des.
Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes, j. 31/08/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE DÉBITO BASEADA EM TOI - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
CONCESSIONÁRIA QUE DEIXOU DE TRAZER AOS AUTOS A PROVA CAPAZ DE ROBUSTECER A TESE DE DEFESA.
INVALIDADE DO TOI.
ARBITRARIEDADE DO CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL.
APLICAÇÃO DA LÓGICA DO RAZOÁVEL.
DEVOLUÇÃO DO VALORES PAGOS A MAIOR DE FORMA SIMPLES.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível n. 0247578-55.2009.8.19.0001, Rel.
Des.
Custódio de Barros Tostes, j. 24/04/2018).
Com relação do pedido de indenização por dano moral, vê-se que o autor teve o nomes inscrito no cadastro de inadimplentes em virtude da cobrança indevida, o que positiva o dano moral in re ipsa, nos termos da Súmula n. 89 do Tribunal Fluminense.
No que tange à fixação do quantumindenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o Juiz, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, estabelecer o valor consentâneo com capacidade financeira das partes e ao grau de ofensa do ilícito, de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito.
Em atenção a tais parâmetros e a precedentes do e.
TJRJ em casos semelhantes, arbitro a indenização em R$ 5.000,00, quantia que servirá, de um lado, para aplacar o constrangimento sofrido pela parte autora e, de outro, para alertar a requerida a ter mais cuidado no desempenho do seu serviço, se é que isso é possível.
JULGO, pois, PROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na peça inicial para DECLARAR A NULIDADEdo TOI n. 2024/2120361 e para CONDENARa requerida ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANO MORALno valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula n. 362) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (STJ, Súmula n. 54).
Nesses termos, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIAe EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios estes que, à vista dos parâmetros fixados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor líquido da condenação.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, nos termos do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ, inclusive.
Após o trânsito em julgado, caso não seja deflagrado o cumprimento da sentença em 60 dias, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 12 de maio de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
13/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0825837-40.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO ALMEIDA DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
SENTENÇA RODRIGO ALMEIDA DE SOUZA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos moraisem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., ambos qualificados nos autos, expondo que prepostos da requerida compareceram à sua residência e que após constatarem suposta irregularidade no relógio medidor lavraram o Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Asseverou que, com base nesse documento, a requerida lhe aplicou multa e, como não pagou, teve o nome inscrito no cadastro de inadimplentes.
Sustentou, entretanto, que o TOI, por ser lavrado de modo unilateral, é ilegal, tornando inexigível a sanção que lhe segue. À base de tais assertivas, postulou a concessão de tutela de urgência visando a suspensão da multa e a exclusão da anotação.
Requereu, ainda, que, ao final, seja declarada a nulidade do TOI e que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por dano moral.
A análise da tutela de urgência foi postergada (id. 162094778).
Citada, a requerida contestou.
Afirmou a validade do TOI e da multa aplicada.
Rechaçou, ainda, a pretensão indenizatória, alegando exercício regular de direito.
Protestou, assim, pela improcedência dos pedidos inaugurais (id. 171578703).
Na decisão de saneamento e organização do processo, foi deferida a tutela de urgência e determinada a inversão do ônus da prova (id. 185368712).
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém acentuar que é cabível ojulgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia encontra solução na prova documental já acostada aos autos.
Acrescenta-se, no ponto, que houve inversão do ônus da prova e, apesar disso, a requerida não manifestou interesse em outras provas.
No mérito, a relação jurídica em exame submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa perspectiva, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já sumulou o entendimento de que o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário(Verbete n. 256).
Isso, pois trata-se de documento produzido unilateralmente pela requerida, que vulnera os princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que não confere ao consumidor a oportunidade de questionamento.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem pacífico em sua jurisprudência o entendimento de que documento emitido de forma unilateral por empresa concessionária de serviço é insuficiente para comprovar fraude no medidor.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE NO FORNECIMENTO.
FRAUDE NO MEDIDOR.
APURAÇÃO UNILATERAL.
ILEGALIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, DEVER DE INDENIZAR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito for decorrente de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente pela concessionária. [...] (AgRg no AREsp 330.121/PE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 15/08/2013).
Desse modo, ausente da presunção de veracidade, havendo insurgência do consumidor, cabe à requerida comprovar a existência da irregularidade que ensejou a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI.
Transportando essas premissas para o caso dos autos, vê-se que, embora invertido o ônus da prova, a ré não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de ratificar a irregularidade apontada no TOI, nem pugnou pela produção de prova pericial.
Portanto, não restou foi confirmada a suposta fraude. É da Jurisprudência Fluminense: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NULIDADE DO TOI.
DECLARAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
AUSENCIA DE CORTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
TOI LAVRADO DE FORMA UNILATERAL.
NÃO OPORTUNIZANDO À AUTORA O DIREITO À AMPLA DEFESA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RÉ QUE NÃO REQUEREU OUTRA PROVA EM JUÍZO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS QUE DEVE SE FEITA NA FORMA DOBRADA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
NÃO RELATADA A SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU A INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. (Apelação Cível n. 0134548-45.2014.8.19.0008, Rel.
Des.
Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes, j. 31/08/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE DÉBITO BASEADA EM TOI - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
CONCESSIONÁRIA QUE DEIXOU DE TRAZER AOS AUTOS A PROVA CAPAZ DE ROBUSTECER A TESE DE DEFESA.
INVALIDADE DO TOI.
ARBITRARIEDADE DO CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL.
APLICAÇÃO DA LÓGICA DO RAZOÁVEL.
DEVOLUÇÃO DO VALORES PAGOS A MAIOR DE FORMA SIMPLES.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível n. 0247578-55.2009.8.19.0001, Rel.
Des.
Custódio de Barros Tostes, j. 24/04/2018).
Com relação do pedido de indenização por dano moral, vê-se que o autor teve o nomes inscrito no cadastro de inadimplentes em virtude da cobrança indevida, o que positiva o dano moral in re ipsa, nos termos da Súmula n. 89 do Tribunal Fluminense.
No que tange à fixação do quantumindenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o Juiz, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, estabelecer o valor consentâneo com capacidade financeira das partes e ao grau de ofensa do ilícito, de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito.
Em atenção a tais parâmetros e a precedentes do e.
TJRJ em casos semelhantes, arbitro a indenização em R$ 5.000,00, quantia que servirá, de um lado, para aplacar o constrangimento sofrido pela parte autora e, de outro, para alertar a requerida a ter mais cuidado no desempenho do seu serviço, se é que isso é possível.
JULGO, pois, PROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na peça inicial para DECLARAR A NULIDADEdo TOI n. 2024/2120361 e para CONDENARa requerida ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANO MORALno valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula n. 362) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (STJ, Súmula n. 54).
Nesses termos, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIAe EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios estes que, à vista dos parâmetros fixados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor líquido da condenação.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, nos termos do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ, inclusive.
Após o trânsito em julgado, caso não seja deflagrado o cumprimento da sentença em 60 dias, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 12 de maio de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
12/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:58
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 09:11
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 09:10
Desentranhado o documento
-
08/05/2025 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2025 09:09
Expedição de Informações.
-
08/05/2025 08:27
Expedição de Informações.
-
28/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 19:49
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2025 01:11
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0825837-40.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO ALMEIDA DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
DECISÃO I - Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte autora afirma que a requerida realizou inspeção no medidor de consumo instalado em sua residência e verificou que houve um suposto procedimento irregular de medição, o que ensejou a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI e a aplicação de multa.
Alega, porém, que ignora qualquer irregularidade no medidor.
Como cediço, "o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário" (TJRJ, Súmula n. 256).
Dessarte, ausente da presunção de veracidade, havendo insurgência do consumidor, cabe à requerida comprovar a existência da irregularidade que ensejou a lavratura do TOI.
Na espécie, as faturas do período da suposta irregularidade apresentam valores razoáveis (id. 180636416); não há consumos zerados ou mínimos e a oscilação é normal frente às inúmeras circunstâncias que influem no consumo mensal de uma residência.
Portanto, em princípio, não há indício da alegada irregularidade.
Nesse contexto, ao menos em linha de princípio, a cobrança exsurge ilegal e constitui perigo de dano, já que o inadimplemento pode conduzir à suspensão do serviço.
DEFIRO, pois, aTUTELA DE URGÊNCIApara suspender a exigibilidadeda multa relativa ao TOI n. 2024/2120361, devendo a requerida abster-se de efetuar o corte do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora com base nessa cobrança, sob pena de multa diária de R$ 500,00, e determinar a exclusão da anotaçãojunto ao cadastro de inadimplentes.
Intime-se a requerida, pelo Oficial de Justiça plantonista.
Oficie-se ao SPC/Serasa.
II - Declaro saneado o processo, pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
III - O ponto controvertidoda lide repousa na (in)existência de irregularidade no medidor instalado na residência da parte autora, de modo a justificar a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI pela requerida.
IV- A relação jurídica submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, a parte autora é hipossuficiente frente à ré e suas alegações soam verossímeis.
Assim, com base no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da provaem favor da parte autora-consumidora.
V - Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/04/2011).
Nessa linha, intime-se a requerida para, no prazo de 05 dias, informar se possui interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
Campos dos Goytacazes, 11 de abril de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
14/04/2025 18:46
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 15:25
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 23:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2025 23:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de KLERVESSON EDUARDO DE OLIVEIRA CARDOSO em 03/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0825837-40.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO ALMEIDA DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
DESPACHO Intime-se o autor para juntada, no prazo de 05 dias, das faturas correspondentes ao período da lavratura do TOI (21/12/2023 a 21/06/2024).
Campos dos Goytacazes, 21 de março de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
24/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de KLERVESSON EDUARDO DE OLIVEIRA CARDOSO em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 21/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de KLERVESSON EDUARDO DE OLIVEIRA CARDOSO em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/12/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801723-58.2025.8.19.0028
Carlos Eduardo Campanha
Banco Bmg S/A
Advogado: Ranilla Boone
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2025 15:13
Processo nº 0807501-65.2022.8.19.0011
A. A. de Aquino Goncalves Prestadora de ...
Companhia de Servico de Cabo Frio Comser...
Advogado: Fernanda de Mello Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/10/2022 16:59
Processo nº 0817714-30.2024.8.19.0054
Maria Veronica de Oliveira
47.561.052 Jorge Valentin Gomes Hernande...
Advogado: Marcelo Lengruber Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2024 23:22
Processo nº 0811799-32.2024.8.19.0011
Atila Anastacio Faria
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Fernando Christian Brandao Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 12:59
Processo nº 0102739-29.2012.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Edmundo Mario Carneiro Lins
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2012 00:00