TJRJ - 0838323-96.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 14:38
Remessa
-
06/08/2025 14:22
Remessa
-
18/07/2025 14:15
Documento
-
16/07/2025 10:15
Confirmada
-
16/07/2025 00:05
Publicação
-
15/07/2025 12:57
Documento
-
15/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0838323-96.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0838323-96.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00223549 APELANTE: PAULO JOMENHANI BARBATO ADVOGADO: HUMBERTO MATOS DE ARRUDA OAB/RJ-215741 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO Ementa: Ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL PARA ADEQUAÇÃO DOS VENCIMENTOS AO PISO DO MAGISTÉRIO.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO APELADO.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO COM O PROPÓSITO EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que acolheu os pedidos da parte autora de revisão do seu vencimento-base considerando a Lei Federal nº 11.738/2008 e observando-se o interstício de 12% previsto na Lei Estadual nº 5.539/2009.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão consistem em: (i) analisar se o acórdão recorrido apresenta contradições ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e (ii) analisar se os Embargos de Declaração possuem propósito exclusivo de prequestionamento.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Embargos de Declaração constituem-se em uma modalidade recursal que visa à correção de decisões judiciais, de modo a esclarecer obscuridades e sanar contradições e omissões, exclusivamente nas hipóteses estabelecidas no artigo 1.022 e § único, do CPC/2015.4.
Inconformismo do embargante com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade. 5.
A contradição, para ensejar a interposição de Embargos de Declaração, deve estar contida no próprio conteúdo da decisão embargada.
Súmula nº 172 do TJRJ. 6.
Impossibilidade de manejo dos Embargos de Declaração apenas para o fim de prequestionamento, sem a indicação fundamentada de alguma das teses legais de cabimento deste recurso.
Entendimento pacífico do STJ. 7.
Interposição dos Embargos de Declaração com propósito de prequestionamento.
Art. 1.025 do CPC.IV.
DISPOSITIVO8.
Negado provimento ao recurso de Embargos de Declaração.Dispositivo relevante citado: CPC, 1.022, 1.025.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 172/TJRJ; Súmula nº 98/STJ; EDRESP 742.375/BA, 2a Turma, Min.
Castro Meira, DJ de 10.10.2005; EDcl no AgRg no RMS 70770 / PR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 2023/0050211-0 - Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA - Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA - Data do Julgamento 18/03/2025 - Data da Publicação/Fonte DJEN 26/03/2025; EDcl no AgInt no REsp 1772273/SP - Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - Órgão Julgador: QUARTA TURMA - Data do Julgamento: 04/05/2020 - DJe 12/05/2020; EDcl no AgRg no AREsp 292390/ES - Relator Ministro FELIX FISCHER - Órgão Julgador: QUINTA TURMA - Data do Julgamento: 17/03/2015 - DJe 23/03/2015; EDcl no AgRg no REsp 397157/PR - Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS - Órgão Julgador: 1ª TURMA - Data do Julgamento: 15/05/2003 - DJ 09/06/2003; EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. -
14/07/2025 11:08
Documento
-
11/07/2025 19:58
Conclusão
-
10/07/2025 00:00
Não-Provimento
-
03/07/2025 15:27
Documento
-
23/06/2025 06:04
Confirmada
-
23/06/2025 00:05
Publicação
-
17/06/2025 19:09
Inclusão em pauta
-
16/06/2025 16:15
Pauta
-
13/06/2025 00:05
Publicação
-
11/06/2025 13:21
Conclusão
-
05/06/2025 18:14
Mero expediente
-
22/05/2025 14:07
Conclusão
-
19/05/2025 15:35
Documento
-
14/05/2025 10:27
Confirmada
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0838323-96.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0838323-96.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00223549 APELANTE: PAULO JOMENHANI BARBATO ADVOGADO: HUMBERTO MATOS DE ARRUDA OAB/RJ-215741 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO Ementa: Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PARA CORREÇÃO DE VENCIMENTO-BASE C/C COBRANÇA E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PROFESSOR APOSENTADO DA REDE ESTADUAL NO CARGO DE PROFESSOR DOCENTE I, D-09, 16 HORAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR.
PROVIMENTO AO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso de Apelação objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor de adequação proporcional dos vencimentos ao piso nacional fixado na Lei nº 11.738/2008, com reajuste de 12% entre as referências.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade da revisão do vencimento-base do autor considerando a Lei Federal nº 11.738/2008 e observando-se o interstício de 12% previsto na Lei Estadual nº 5.539/2009.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Propositura de uma ação coletiva, por si só, não retira do interessado o direito de vindicar seu direito subjetivo em Juízo.4.
Não cabimento do sobrestamento do feito, em razão do reconhecimento da repercussão geral no Recurso Extraordinário n. º 1.326.541, que originou o Tema nº 1218. 5.
Suspensão nacional do processamento prevista no artigo 1.035, § 5º, do CPC não é corolário do reconhecimento da repercussão geral. 6.
Declaração da constitucionalidade do art. 2º da Lei nº 11.738/2008.7.
Autor que comprova ser professor aposentado da rede estadual de ensino, no cargo de Docente I, 16 horas, referência D-09, com proventos defasados.8.
Carreira de Docente I que se inicia com a referência 3 na tabela do anexo da Lei Estadual nº 6.834/2014. 9.
Inteligência do art. 3º da EC nº 113/2021.
Aplicação da taxa SELIC para juros e correção monetária a partir de 09/12/2021. 10.
Honorários devidos pelos réus incidirão sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença em conformidade com o verbete sumular nº 111 do STJ.IV.
DISPOSITIVO11.
Provimento ao recurso.Dispositivo relevante citado: EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Federal nº 11.738/08; Lei Estadual nº 5.539/2009; Lei 8437/1992, art. 4º e CPC, art. 85, § 4º, II, 1.035, §5º.Jurisprudência relevante citada: Súmula vinculante 42 do STF; Súmula 111 do STJ; Tema nº 589/STJ; Tema nº 911/STJ; Tema nº 1218/STF; STF.
ADI 4167.
Relator Ministro Joaquim Barbosa.
Divulgação: DJe de 23.08.2011; 0867971-24.2024.8.19.0001 - Apelação - Des(a).
Alexandre Teixeira De Souza - Julgamento: 30/01/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL); 0800422-63.2022.8.19.0034 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 28/11/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
12/05/2025 11:39
Documento
-
09/05/2025 18:06
Conclusão
-
08/05/2025 00:00
Provimento
-
28/04/2025 10:45
Confirmada
-
25/04/2025 00:05
Publicação
-
16/04/2025 20:27
Inclusão em pauta
-
10/04/2025 15:42
Pedido de inclusão
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28/03/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 47ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/03/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0838323-96.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0838323-96.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00223549 APELANTE: PAULO JOMENHANI BARBATO ADVOGADO: HUMBERTO MATOS DE ARRUDA OAB/RJ-215741 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO -
25/03/2025 11:07
Conclusão
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25/03/2025 11:00
Distribuição
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24/03/2025 11:58
Remessa
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24/03/2025 11:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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