TJRJ - 0805925-23.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 15:08
Baixa Definitiva
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12/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:33
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de HELLEM DOS SANTOS COUTO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de MAURO VEIGA CABRAL JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0805925-23.2025.8.19.0208 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HELLEM DOS SANTOS COUTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELLEM DOS SANTOS COUTO, MAURO VEIGA CABRAL JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURO VEIGA CABRAL JUNIOR EMBARGADO: ELISA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de embargos à execução opostos sem a devida garantia do Juízo, conforme certidão cartorária Id. retro.
Cumpre ressaltar, que muito embora o CPC dispense a garantia do Juízo para fins de recebimento dos embargos à execução, a Lei 9.099/95 permanece inalterada quanto à exigência de garantia do Juízo no que tange aos embargos, consoante aos termos do artigo 53, § 1º do mesmo diploma legal.
Ademais, impõe-se, ainda, destacar que os enunciados 13.8.1 e 13.8 do Aviso TJ/COJES nº 25/2024, estabelecem respectivamente: "13.8.1.
Não se aplica o artigo 914 do CPC ao Sistema dos Juizados Especiais Cíveis." "13.8 - PENHORA DE BENS - NECESSIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS Em qualquer caso para oferecimento de embargos à execução haverá necessidade de penhora para garantia do juízo." Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta JULGO EXTINTOS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, por ausência de condição de procedibilidade.
P.I.
Após o trânsito em julgado, certificados, proceda-se a juntada de cópia integral destes autos junto ao processo principal nº0822339-04.2022.81.9.0208.
Cumpridas as formalidades legais, certificando-se, dê-se baixa e arquivem-se. > RIO DE JANEIRO, 21 de abril de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
24/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2025 16:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0805925-23.2025.8.19.0208 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HELLEM DOS SANTOS COUTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELLEM DOS SANTOS COUTO, MAURO VEIGA CABRAL JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURO VEIGA CABRAL JUNIOR EMBARGADO: ELISA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS os referidos valoresse encontram disponíveis a este Juízo, juntado para tanto, o termo de pesquisa realizado no site do Banco do Brasil, proceda-se o apensamento deste feito junto ao processo principal sob o nº0822339-04.2022.8.19.0208.
Após, retornem conclusos.> RIO DE JANEIRO, 14 de março de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
24/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 00:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 00:06
Conclusos para despacho
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14/03/2025 00:06
Distribuído por dependência
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14/03/2025 00:06
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2025 00:06
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2025 00:05
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2025 00:04
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2025 00:04
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2025 00:04
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2025 00:04
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2025 00:04
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2025 00:04
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2025 00:04
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2025 00:04
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2025 00:04
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2025 00:04
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2025 00:03
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2025 00:02
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2025 00:02
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2025 00:02
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2025 00:02
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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14/03/2025 00:02
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2025 00:01
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2025 00:01
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2025 00:01
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2025 00:01
Juntada de Petição de comprovante de residência
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14/03/2025 00:00
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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