TJRJ - 0818489-05.2023.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:25
Conclusão
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04/09/2025 16:19
Documento
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09/07/2025 11:37
Confirmada
-
09/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0818489-05.2023.8.19.0014 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0818489-05.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00222028 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 APELADO: ANGELA MARIA DA CAMARA CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO: PAULA CASTANHEIRA FUMIAN OAB/RJ-231510 ADVOGADO: VINICIUS LEMPE ALONSO GONÇALVES OAB/RJ-233121 ADVOGADO: CANDIDA GUIMARAES GIMENES TEIXEIRA OAB/RJ-221823 Relator: DES.
EDUARDO ANTONIO KLAUSNER DECISÃO: MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA ¿ PISO SALARIAL NACIONAL (LEI FEDERAL Nº 11.738/08) ¿ PROVA DE INOBSERVÂNCIA DO PISO ¿ REFLEXOS NOS DEMAIS NÍVEIS DA CARREIRA ¿ INTERSTÍCIO DE 12% (ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 5.539/09) ¿ AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ¿ IMPRESCINDIBILIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA (ART. 169, §1º, CF) ¿ APLICABILIDADE DO TEMA 864 DA REPERCUSSÃO GERAL ¿ IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO (SÚMULA VINCULANTE Nº 37) ¿PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
Recurso de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão salarial de docente da educação básica com base no piso salarial nacional dos professores, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008. 2.
Piso salarial nacional do magistério.
Os julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas ações diretas de inconstitucionalidade nº 4167 e nº 4848 apenas assentaram a validade do piso nacional estabelecido em norma geral federal para o cargo inicial e seu fator de atualização, sem estabelecer qualquer reflexo dessa atualização nos vencimentos-base dos demais níveis da carreira. 3.
Aplicação de tese fixada em recurso especial repetitivo pelo STJ (Tema 911): ¿A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais¿. 4.
Na hipótese dos autos, os contracheques que acompanham a inicial demonstram que os vencimentos pagos pelo Estado do Rio de Janeiro no cargo de referência da parte autora foram inferiores ao valor proporcional do piso nacional em período abrangido pelo quinquênio legal (Decreto nº 20.910/1932). 5.
Pretensão de aumento com base no interstício de 12% previsto na Lei Estadual nº 5.539/09.
Aplicação, por analogia, de tese fixada em repercussão geral pelo STF (Tema 864): ¿A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias¿.
Segundo o STF, os requisitos previstos no §1º do art. 169 da CF são cumulativos e imprescindíveis, inexistindo direito subjetivo a aumento de vencimento sem a dotação orçamentária correspondente. 6.
Aplicação da Súmula Vinculante 37: ¿Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia¿. 7.
Ausência de definitividade da tese jurídica fixada em recurso especial repetitivo pelo STJ no Tema 911, diante da afetação de recurso extraordinário para a definição da mesma matéria (Tema 1218 da Repercussão Geral: ¿Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada¿.
Apelação do réu conhecida e parcialmente provida. -
01/07/2025 18:55
Provimento em Parte
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28/03/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 47ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/03/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0818489-05.2023.8.19.0014 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0818489-05.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00222028 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 APELADO: ANGELA MARIA DA CAMARA CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO: PAULA CASTANHEIRA FUMIAN OAB/RJ-231510 ADVOGADO: VINICIUS LEMPE ALONSO GONÇALVES OAB/RJ-233121 ADVOGADO: CANDIDA GUIMARAES GIMENES TEIXEIRA OAB/RJ-221823 Relator: DES.
EDUARDO ANTONIO KLAUSNER -
25/03/2025 11:04
Conclusão
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25/03/2025 11:00
Distribuição
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24/03/2025 18:32
Remessa
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24/03/2025 18:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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